TJBA - 0000869-70.1996.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000869-70.1996.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Almir Franco Bispo Advogado: Wilson Franco Bispo (OAB:BA60555) Reu: Politeno Industria E Comercio S A Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-70.1996.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ALMIR FRANCO BISPO Advogado(s): WILSON FRANCO BISPO (OAB:BA60555) REU: POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado(s): DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n. 0000869-70.1996.8.05.0039, 0006108-69.2007.8.05.0039, 0000746-13.2012.8.05.0039 e 0506652-14.2018.8.05.0039.
Conexos.
DA SUSPEIÇÃO Inicialmente, apresento consideração sobre a minha atuação no processo, haja vista a declaração se suspeição anteriormente.
Compulsando os autos, observo que as questões que ensejaram a minha suspeição nestes autos não mais subsistem, motivo pelo qual volto a atuar nos feitos.
Processo n. 0000869-70.1996.8.05.0039 – Ação indenizatória.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ALMIR FRANCO em face da POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Sentença ao ID 165563819.
Trânsito em julgado ao ID 165564285.
Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375713157.
A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386295364.
A Magistrada conseguinte na lista de substituição declarou sua suspeição ao ID 459403421. É o relatório.
Decido.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise dos autos em conjunto, notei que a liquidação e cumprimento da sentença (ID 165563819) ocorreu nos autos tombados sob o n. 0006108-69.2007.8.05.0039, onde ocorre o cumprimento de sentença.
Nos presentes autos, vejo que inexistem providências a serem tomadas que justifiquem a permanência desses autos desarquivados.
O título executivo transitou em julgado, não há recursos pendentes, a execução corre em autos apartados.
Determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se e arquivem-se.
Processos n. 0006108-69.2007.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039 –Autos de Liquidação c/c Cumprimento de sentença e Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de processos conexos em que discutem ALMIR FRANCO BISPO e JADILSON FARIAS SANTOS.
Nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em decisão de ID 360580896 este juízo em análise dos pedidos de levantamento e bloqueio de valores pelos advogados Guilherme Mercuri e Anderson Gama decidiu que, caso estes possuam honorários a serem executados, estes devem promover ação autônoma para discussão de valores que entendem ser devidos não sendo necessária nem razoável a continuidade de manifestação nos autos de valores que não lhes fazem jus.
Quanto ao pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora, este juízo analisou os embargos de declaração opostos nos autos, rejeitando-os, bem como indeferiu o pedido de habilitação do espólio de Maria Auxiliadora nos autos.
No mérito, este juízo verificou o levantamento dos honorários de sucumbência e da condenação, inexistindo mais discussões nos autos a serem resolvidas e determinou a suspensão dos autos até que fosse resolvida a demanda de execução de honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração por Guilherme Mercuri.
Em decisão de ID 360580903 este juízo analisou os embargos de Guilherme Mercuri nos autos da ação indenizatória, bem como homologou por Decisão o acordo extrajudicial firmado entre Almir Franco e Jadilson nos autos da execução de honorários contratuais.
O patrono GUILHERME MERCURI apresentou contrarrazões ao ID 360583459.
Analisando os autos, este juízo concluiu que do dinheiro depositado na conta vinculada aos autos estes eram o conjunto de 30% da discussão sobre honorários contratuais, 10,5% de honorários advocatícios dos autos de indenização arbitrados em favor do Bel Jadilson (fls.1006/1009) além de 1,5% dos honorários sucumbenciais concedidos no Acórdão fls.1800/1803.
Assim, em decisão ao ID 360583461 este juízo conheceu dos embargos para acolher parcialmente por omissão na forma que acrescentou a redação sobre a existência dos honorários do advogado JADILSON a parte do valor de 30% decorrente da discussão sobre honorários contratuais.
O autor/executado ALMIR opôs embargos de declaração ao ID 360583462.
Dando-se por instado, o advogado JADILSON ao ID 360583464 apresentou contrarrazões.
Em Decisão de ID 360583472 este Juízo comunicou que o feito ainda tramitava de forma física, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a permanência do acordo, uma vez que demonstrada a discordância das partes.
ALMIR FRANCO ao ID 360583477, 363706305 informa que inexiste vício ou nulidade no acordo, devendo esse ser mantido em todos os termos.
Requer o prosseguimento do feito com a transferência dos valores.
Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 375642587.
Petição de processo diverso ao ID 380502815.
A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293850.
Reiterado o pedido de levantamento de VALORES POR ALMIR FRANCO AO ID 389046663.
Em Decisão de ID 426531732 o Juízo em condução do feito, comunicou o trânsito em julgado do recurso, estando preclusa a discussão que o valor depositado nos autos pertencem apenas a discussão promovida entre ALMIR e JADILSON.
Reconheceu que não existe qualquer crédito em favor do advogado GUILHEREME.
Por fim, homologou o acordo celebrado entre as partes no ID 416115885 dos autos 0000746-13.2012.8.05.0039.
Certificado o trânsito em julgado da decisão ao ID 431864223.
Extrato da conta judicial ao ID 431864237.
JADILSON ao ID 432793270 requer o levantamento dos extratos da conta judicial para cumprimento do acordo.
Em Despacho de ID 438199555 o Juízo determinou ao cartório que certificasse o levantamento dos valores, bem como se há determinação de instância superior sobre a suspensão dos efeitos da decisão.
Pedido de alvará por ALMIR FRANCO ao ID 442219662.
Certidão do cartório ao ID 443324748 informando que não existem valores nos processos 0000869-70.1196.8.05.0039 e 0000746-13.2012.8.05.0039.
Ao ID 443328185 certificou que não localizou decisão sobrestando efeitos da decisão do Juízo.
A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Dra.
Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421.
Em Despacho de ID 446862897 o Juízo determinou a intimação de JADILSON para manifestação sobre o requerimento de levantamento de valores e extrato localizado.
Pedido de expedição de alvará por JADILSON ao ID 447240315 em sua titularidade, de ALMIR e referente ao processo cautelar.
Declarada a suspeição do Magistrado que estava conduzindo o feito ao ID 451894368.
Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564710.
Outra suspeição ao ID 459395750. É o relatório.
Decido.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em leitura de ambos os processos, vejo que persiste controvérsia sobre o valor correspondente a cada parte em relação valor depositado em conta judicial, pois bem, vejamos como dar continuidade.
Houve a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes devidamente homologado, conforme ID 431864223.
A finalidade da coisa julgada é assegurar a segurança das decisões judiciais, em clara observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sobre o tema, oportuno seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA PROCEDENTE.
COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS ENTABULADOS NO ACORDO.
CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA CONCESSIONÁRIA RÉ NOS TERMOS PACTUADOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em cumprimento de sentença de ação de declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória reconheceu que nada mais há a executar, entendendo que o acordo homologado por sentença enuncia nos "considerandos" os critérios de tarifação, determinando o arquivamento do feito. 2.
O acordo firmado entre as partes submetido à homologação judicial possui força de sentença transitada em julgado, razão pela qual deve ser cumprido integralmente pelas partes em todos os seus termos e limites, não podendo ser alterado por nenhuma das partes, sob pena de violação à coisa julgada, bem como não se admitindo interpretação extensiva de seus termos, sendo passível de impugnação somente mediante o ajuizamento de ação rescisória. 3.
Para ensejar a possibilidade de se considerar descumprido o pacto homologado judicialmente, deveria ter sido aposta cláusula ou menção expressa estipulando a cobrança nos critérios apontados pelo condomínio agravante, o que não se verifica do acordo em tela, no qual constou expressamente que "considerando que as partes reconhecem que o cadastro e o critério de cobrança retornará a ser considerado o número de economias existentes no prédio, as partes manifestam a intenção em dar solução às lides acima indicadas, equacionando o débito, retornando a cobrança por categoria mista de 63 economias domiciliares e 12 economias comerciais, restabelecendo a regular relação comercial", firmando a transação de forma irrevogável e irretratável. 4.
Constando expressamente no acordo a renúncia pelas partes mútua e reciprocamente ao direito de discutirem, no presente ou no futuro, sob qualquer égide ou pretexto, qualquer quantia e/ou forma de cobrança das tarifas de água e esgoto, referentes ao imóvel correspondente à matrícula 0027223-5, vencidas até a data de assinatura do instrumento, inclusive, dando às partes ampla, rasa, mútua, recíproca e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda citada na exposição de motivos do referido instrumento, não cabe mais qualquer discussão entre as partes no processo em tela, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária ré, como reconheceu o juízo de origem. 5.
Desprovimento do recurso.(0053688-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 09/02/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O Acordo ao ID 416115885 dispôs que: “fora transigido entre os litigantes que o valor de R$ 338.791,26, deverá ser dividido na proporção: Para o exequente JADILSON FARIAS SANTOS o valor de R$ 152.456,06 referentes a 45% do valor retido no processo; Para o executado Almir Franco Bispo o valor de R$ 186.335,19, referente aos 55% do valor retido no processo principal” (grifei) No acordo homologado não teve distinção sobre honorários contratuais ou honorários sucumbenciais.
O acordo foi sobre a totalidade do valor e dessa forma o acordo será cumprido.
Não procedem as alegações de JADILSON de que o valor do acordo fez referência a apenas os honorários contratuais, uma vez que a própria redação do acordo homologado indica “do valor retido nos autos”.
Acrescenta a isso que o acordo foi celebrado em vista liberalidade e direito disponível que se trata nos autos.
Destaco que a celebração do acordo põe fim a toda e qualquer discussão judicial e controvérsias sobre o tema.
Aponto que não é possível maiores discussões sobre o acordo a essa altura, uma vez que é sabido que o trânsito em julgado constitui a coisa julgada e no caso em tela já houve o trânsito em julgado.
Assim, a liberação de valores observará o acordo firmado entre as partes, ou seja, 45% do valor depositado em conta judicial será liberado em favor de JADILSON e 55% em favor de ALMIR.
INDEFIRO o pedido de levantamento de valores na forma requerida por JADILSON e REJEITO AS SUAS ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO APENAS ABARCOU HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Defiro o pedido de liberação de valores requerido por ALMIR.
Determino a expedição de alvará em favor de ALMIR em valor correspondente a 55% do valor depositado em conta judicial.
Em vista a controvérsia do levantamento, determino ao cartório que aguarde o decurso de prazo para interposição de recursos para expedir o alvará.
Após a expedição de alvará em favor de ALMIR, abra-se vista a JADILSON, a fim de que promova os requerimentos necessários a expedição de seu alvará, observando que entabulou acordo com o espólio de MARIA AUXILIADORA e há penhora no rosto dos autos. 15 dias.
Cumpridas as determinações, retornem-me em conclusão.
Processo n.º 0506652-14.2018.8.05.0039 - Ação cautelar Cuida-se de Ação de Tutela de urgência cautelar antecedente, proposta por JEAN MAURICIO OLIVA SANTOS SOUZA em face de JADILSON FARIAS SANTOS.
A parte autora conta que os autores são herdeiros da falecida Maria Auxiliadora Oliva de Nascimento.
Relata que a falecida Maria Auxiliadora foi contratada pelo réu no ano de 1996 para promover ação Indenizatória contra a empresa Politeno SA objetivando recebimento de danos morais e materiais.
Argumenta que a Maria Auxiliadora prestou efetivamente o serviço, sendo acordado que receberia R$ 1.000,00 para despesas iniciais e 30% sobre o benefício econômico auferido pelo autor daquela demanda ao final.
A parte autora segue narrando que no ano de 1999 Maria Auxiliadora foi diagnosticada com câncer e substabeleceu o processo, momento em que ficou acertado que os honorários de sucumbência seriam repartidos entre os profissionais, sendo a demanda assumida pelo patrono Jadilson, réu em tela.
Sustenta que com a excelência do trabalho de Maria Auxiliadora a demanda indenizatória foi julgada procedente e o réu autorizado a levantar a quantia depositada da condenação e levantado pelo réu o valor de R$ 1.112.280,34 nos autos da indenização, recebendo posteriormente R$ 620.380,00.
Aduz que os herdeiros da falecida têm direito a metade do dinheiro recebido pelo réu, ou seja, R $96.865,12, além de R$ 958.016,09 e dos 30% que são decorrentes da sucumbência, no valor de R$ 5.378,99 sendo devido pelo réu o valor de R$ 1.060.260,20 dos montantes levantados nos autos da indenizatória que está em cumprimento de sentença.
Requereu o deferimento da tutela antecipada para determinar o bloqueio de contas do réu no importe de R $1.282.119,65.
Documentos que acompanham a inicial: Substabelecimento de MARIA AUXILIADORA para JADILSON com informação de que o valor de honorários seria repartido meio a meio entre os patronos ao ID 322913713.
Alvará autorizando levantamento de valores nos autos da indenizatória ao ID 322913729.
Informação de levantamento de valores pelo Banco do Brasil no valor de R$118.250,00 dos autos de indenização ao ID 322913726.
Contratos de honorários advocatícios firmado entre o réu e ALMIR ao ID 322913740; Inicial da ação indenizatória ao ID 322913751.
Cópia da ação de execução de honorários do réu ao ID 322914046.
Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl.192.
Analisado o pedido de tutela de urgência e indeferido em decisão de ID 322914906.
Agravo de instrumento que concedeu a gratuidade parcial aos autores ao ID 322915021 com redução em 50% e parcelamento de 4 vezes após o trânsito em julgado da ação.
Espontaneamente, o réu apresentou contestação ao ID 322916137.
Aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, prescrição.
No mérito, conta que o documento que os autores aduzem serem um pacto, apenas foi assinado em razão da urgência em patrocinar Almir Franco.
Conta que não teve contato com a Maria Auxiliadora, sendo vinculado apenas pelo substabelecimento.
Argumenta ao longo de sua contestação que não é razoável a divisão de metade de seus honorários com a Maria Auxiliadora se esta sequer teve trabalho no deslinde da ação indenizatória, e requerendo o recebimento por seu trabalho, devendo cobrar do seu cliente, pessoa que lhe contratou.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Termo de acordo extrajudicial entre as partes ao ID 382422164.
Declarada a suspeição desta Magistrada ao ID 382983023.
A 1ª Magistrada substituta, declarou sua suspeição ao ID 386293811.
A Magistrada conseguinte na lista de substituição, Melissa, declarou sua suspeição ao ID 459403421.
O advogado GUILHERME ao ID 415457654 requer a execução dos honorários contratuais.
Contrato ao ID 415457658.
Em Despacho de ID 41749180 o Juízo não conheceu o pedido de execução dos honorários requerido pelo advogado GUILHERME.
Petição conjunta das partes para levantamento de valores ao ID 425075252.
Reiterado o pedido de homologação de acordo e liberação de valores ao ID 444779407.
Mantida a suspensão dos autos ao ID 446859723 pelo Juízo condutor do feito.
Declarada a suspeição do Magistrado que conduzia o feito ao ID 451903007.
Declarada a suspeição do quarto magistrado substituto ao ID 453564711.
Declarada a suspeição da quinta magistrada substituta ao ID 459403424 É o relatório, decido.
DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Inicialmente, determino o desapensamento do presente processo dos demais processos, uma vez que este processo 0506652-14.2018.8.05.0039 apenas discute o crédito dos herdeiros de MARIA AUXILIADORA em relação contratual com JADILSON decorrentes do processo 0000869-70.1996.8.05.0039.
EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Como já bem definido e apontado pelo Juízo, não é possível a homologação e levantamento de valores no presente momento, isso porque o acordo das partes depende da resolução das questões pendentes no processo n.º 0006108-69.2007.8.05.0039.
Aponto que conforme a decisão proferida por este Juízo, já foi definida a cota parte de JADILSON no processo de liquidação de sentença 0006108-69.2007.8.05.0039, sendo 45% do valor depositado em Juízo.
Destaco que este Juízo está ciente do patente interesse das partes em compor extrajudicialmente.
A fim de promover o andamento do presente feito, e considerando que já foi definido o valor do crédito de JADILSON (45% do valor depositado em conta judicial no processo 0006108-69.2007.8.05.0039), determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CAMAÇARI/BA, 09 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
04/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 05:35
Decorrido prazo de Almir Franco Bispo em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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02/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 09:26
Expedição de ato ordinatório.
-
23/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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23/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de Politeno SA Industria e Comercio em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de Almir Franco Bispo em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:51
Decorrido prazo de Almir Franco Bispo em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:51
Decorrido prazo de Politeno SA Industria e Comercio em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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02/02/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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13/12/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 07:28
Devolvidos os autos
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15/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2021 00:00
Recebimento
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05/07/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Recebimento
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15/12/2020 00:00
Recebimento
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23/11/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Recebimento
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02/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Recebimento
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02/08/2018 00:00
Remessa
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02/08/2018 00:00
Remessa
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08/02/2018 00:00
Remessa
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05/02/2018 00:00
Remessa
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06/12/2017 00:00
Remessa
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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17/06/2016 00:00
Recebimento
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09/03/2016 00:00
Remessa
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08/03/2016 00:00
Recebimento
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20/08/2014 00:00
Remessa
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20/08/2014 00:00
Expedição de documento
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31/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Incompetência
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23/05/2014 00:00
Expedição de documento
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19/05/2014 00:00
Remessa
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15/05/2014 00:00
Remessa
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15/05/2014 00:00
Recebimento
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04/04/2014 00:00
Recebimento
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27/02/2014 00:00
Recebimento
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12/02/2014 00:00
Remessa
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12/02/2014 00:00
Publicação
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05/02/2014 00:00
Liminar
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14/06/2013 00:00
Conclusão
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16/01/2013 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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28/03/2012 15:07
Remessa
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06/03/2012 11:11
Conclusão
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06/03/2012 10:58
Petição
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05/03/2012 10:56
Protocolo de Petição
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22/03/2011 14:03
Conclusão
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16/03/2011 14:09
Conclusão
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02/03/2011 14:23
Remessa
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20/01/2011 12:26
Conclusão
-
20/01/2011 12:22
Documento
-
20/01/2011 09:12
Remessa
-
19/01/2011 16:47
Protocolo de Petição
-
12/01/2011 16:14
Remessa
-
23/11/2010 10:16
Conclusão
-
23/11/2010 10:14
Petição
-
22/11/2010 15:07
Protocolo de Petição
-
08/11/2010 11:29
Remessa
-
03/11/2010 11:25
Mero expediente
-
03/11/2010 11:16
Petição
-
28/10/2010 15:24
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 11:16
Remessa
-
07/10/2010 12:36
Conclusão
-
07/10/2010 12:34
Petição
-
07/10/2010 12:27
Petição
-
30/09/2010 09:51
Protocolo de Petição
-
22/09/2010 08:53
Remessa
-
27/08/2010 11:46
Protocolo de Petição
-
26/02/2010 13:16
Entrega em carga/vista
-
23/02/2010 11:25
Remessa
-
22/02/2010 15:16
Conclusão
-
28/01/2010 16:08
Remessa
-
18/01/2010 16:57
Remessa
-
18/01/2010 15:08
Remessa
-
04/12/2009 10:30
Remessa
-
04/12/2009 10:14
Petição
-
04/12/2009 10:12
Protocolo de Petição
-
30/11/2009 15:11
Recebimento
-
26/02/2009 14:51
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/1996
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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