TJBA - 8000029-88.2020.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000029-88.2020.8.05.0262 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Milton Cardoso De Moura Advogado: Joao Severiano De Souza (OAB:BA19279) Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757) Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº: 8000029-88.2020.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
UAUÁ AUTOR: JOSE MILTON CARDOSO DE MOURA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA, JOAO SEVERIANO DE SOUZA, RUBNERIO ARAUJO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, o que pode, inclusive, ter mudado a situação fática da demanda, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º[1]).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º[2]), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133[3]).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes[4].
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo[5].
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui mais de 3 (três) mil de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se ainda mais o andamento dos processos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela. 1.
Assim, como o feito está sem provocação das partes há muitos anos, intimo a parte autora, na pessoa de seu patrono (intimação via sistema), para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se tem interesse no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito. 2.
Ademais, diante da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem nos autos petição breve, com relatório contendo sucintamente os fatos do processo, principais ocorrências do processo, as provas apresentadas, quais os pontos controvertidos, quais foram provados ou não por quais litigantes, indicando com precisão cada um desses eventos (com o ID - especificação do identificador), eventual requerimento não apreciado, bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios. -- Ao cartório: i. retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário. ii.
Caso não seja apresentada manifestação no prazo pela parte autora, deve o cartório fazer conclusão para sentença extintiva, com a devida etiqueta. iii.
Havendo manifestação das partes, com a juntada de petição das partes, conclusão para sentença/despacho/decisão, a depender do relatado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá/BA, data de assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição [1] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [2] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [3] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. [4]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. [5]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
03/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:13
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:38
Expedição de petição.
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02/05/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:38
Expedição de citação.
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02/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 11:20
Conclusos para despacho
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24/03/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2020 14:11
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 09:18
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 08:30.
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05/02/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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31/01/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 11:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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31/01/2020 11:03
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 08:30.
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29/01/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 12:51
Conclusos para despacho
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22/01/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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