TJBA - 8034486-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:40
Decorrido prazo de CLEISSON BRAS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:18
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:50
Decorrido prazo de CLEISSON BRAS DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
23/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:17
Juntada de informação
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23/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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25/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de CLEISSON BRAS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034486-51.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Cleisson Bras Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8034486-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: CLEISSON BRAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de CLEISSOM BRAS DOS SANTOS, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec.
Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré.
No que concerne à mora, verifico nos autos que a notificação do protesto através de edital foi efetuada após a frustração de notificação pessoal mediante carta, como comprova o AR negativo acostado em ID 375331970.
Isto posto trata-se de notificação regular e válida e considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 992301 RS 2007/0291712-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.09.2008) Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69, sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
13/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:22
Decorrido prazo de CLEISSON BRAS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:55
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 11:47
Expedição de despacho.
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02/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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