TJBA - 8000958-07.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:30
Juntada de Certidão óbito
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12/05/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 18:41
Expedição de sentença.
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14/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:50
Expedição de sentença.
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27/01/2025 10:08
Expedição de sentença.
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27/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GRIMES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000958-07.2020.8.05.0203 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Prado Embargante: Jose Valter Rodrigues Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Embargante: Marildes Casagrande Rodrigues Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Embargado: Domingos Pereira Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Embargado: Maria Damiana Grimes Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Embargado: Maria Dajuda Pereira Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Maria Das Gracas Santos Da Hora Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Maria Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Sinval Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Eliete Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Eliene Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Jair Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Elice Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Jumar Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Gilberto Alves Lopes Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Terceiro Interessado: Edgar Nunes Sarmento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000958-07.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EMBARGANTE: JOSE VALTER RODRIGUES e outros Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR (OAB:ES13590) EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ (OAB:ES15380), EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270), JOSE EUGENIO SAMPAIO BARBOSA (OAB:SP189810) SENTENÇA Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOSÉ VALTER RODRIGUES e MARILDES CASAGRANDE RODRIGUES em face de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, DAMIANA GRIME DOS SANTOS, MARIA D’AJUDA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS, HERDEIROS DE ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, sendo MARIA ALVES DOS SANTOS, SINVAL SALES DOS SANTOS, LUCIDETE BRAZ DA CRUZ, ELIETE ALVES DOS SANTOS, ELIENE ALVES DOS SANTOS, JAIR ALVES DOS SANTOS, ELICE ALVES DOS SANTOS, JUMAR ALVES DOS SANTOS, GILBERTO ALVES LOPES.
Alegam os Embargantes, em sua petição inicial (ID 72186278), que seriam senhores possuidores e legítimos proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Boa Nova” matriculado no CRI da Comarca de Prado-BA sob o número 19.429, com área de 681ha, 76a e 50ca, que seria originária dos Títulos de Domínio nºs 152.394 e 152.395, expedidos pelo Governo do Estado da Bahia, em 05 de março de 1987, cadastrada no INCRA sob o nº 950.033.357.138-8 e Receita Federal sob o nº 3.291.685-0, localizado na região do Cahy, Cumuruxatiba, no município de Prado.
Nesse sentido, aduzem terem adquirido o imóvel do sr.
Alvimar Gonçalves em 14/12/2018 e que exercem a posse da área.
Ademais, afirmam que o imóvel estava na posse do sr.
Alvimar há 15 (quinze) anos.
Contudo, narram terem sido surpreendidos com Auto de Reintegração de Posse (ID 72187831) expedido por este Juízo nos autos n° 0000004-74.1995.8.05.0203, sendo que a decisão teria concedido a reintegração de 70% (setenta por cento) de uma área de 210ha (duzentos e dez hectares), tendo o mandado sido cumprido por Oficial de Justiça em 14/07/2020, retirando os Embargantes do imóvel relativo a área de 147ha (cento e quarenta e sete hectares).
Ao final, os Embargantes pedem: concessão de liminar para suspender o Auto de Reintegração exarado nos autos principais e expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos Embargantes; julgamento de procedência dos pedidos formulados para restituir a posse da área equivocadamente reintegrada nos autos principais, bem como reconhecer o domínio e a manutenção de posse definitiva do referido imóvel.
Em 06/11/2020, foi proferida Decisão concedendo medida liminar nos seguintes termos: “Em razão do Exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a liminar pretendida no sentido de determinar a imediata suspensão parcial do Auto de Reintegração de Posse extraído dos autos do processo nº 0000004-74.1995.805-0203, Reintegrando-se os Embargantes na posse da área de 147 ha (cento e quarenta e sete hectares), à estes pertencente, devendo acompanhar o mandado a Cópia do Registro imobiliário, Id-72187560, e do Memorial descritivo, Id- 72187655, os quais especificam detalhadamente os pontos e delimitações do imóvel dos Embargantes, a fim de que o Oficial de Justiça encarregado possa identificar com precisão a área a ser reintegrada, corrigindo assim, eventuais equívocos, ou caso contrário, certificar circunstanciadamente.
Constatada e identificada a área de terra dos Embargantes, e se de fato, integrar esta o auto de reintegração em questão (processo nº 0000004-74.1995.805-0203), e caso haja resistência por parte dos Embargados, fica, de logo, autorizada a requisição de força policial para fiel cumprimento desta decisão.
Cumprida a medida, intimem-se os Embargados da presente decisão e cite-os para os termos da ação e para contestarem, no prazo de quinze dias, fazendo constar do mandado as advertências legais.” Foi apresentada Contestação aos Embargos em 02/12/2020 sob ID 83942567.
Os Embargados alegaram prejudicial de mérito de intempestividade por decadência e no mérito, ventilaram: fraude à execução; litigância de má-fé e lide temerária; chamamento do senhor Edgar Nunes Sarmento; improcedência do feito com reconhecimento de fraude à execução.
Certidão (ID 26134346) atestou citação de MARIA DAJUDA PEREIRA DOS SANTOS e DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS.
Ainda, juntou Auto de Reintegração de Posse, cumprindo a medida liminar concedida.
Despacho (ID 105892284), de 19/05/2024, intimou as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Em ID 125271374, foi juntada Petição da parte Embargante aduzindo interesse no prosseguimento questionado.
Os Embargados (ID 127090429), na data de 13/08/2021, requereram novamente os pedidos da contestação, dentre eles o reconhecimento da prejudicial de mérito por intempestividade.
Em 09/11/2021, a parte Embargante peticionou (ID 156118151) requerendo a designação de audiência de mediação e a intimação dos Embargantes para se manifestarem.
Sob ID 184192592, em 03/03/2022, o senhor Edgar Nunes Sarmento pediu sua admissão como assistente litisconsorcial dos Embargados.
Despacho de ID 194731135 intimou as partes a se manifestarem acerca do pedido de assistência litisconsorcial formulado e foi designada audiência de conciliação, em caso não ocorrer impugnação do pedido no prazo legal.
A parte Embargante discordou (ID 200264027) do pedido de admissão de assistente litisconsorcial.
Decisão (ID 412369253), de 29/09/2023, acolheu o pedido de admissão do sr.
Edgar como assistente litisconsorcial e determinou a sua inclusão nos autos.
Ainda, foi designada AIJ.
Petição do assistente litisconsorcial (ID 438277197) requerendo a redesignação de audiência, dado o cancelamento anterior.
Petição dos Embargados (ID 466341706), em 30/09/2024) requerendo o adiamento da audiência designada, diante do prazo inferior ao legal da designação do ato até sua ocorrência.
Petição (ID 466507025), em 01/10/2024, de Clodoaldo Grimes dos Santos, Maria Leonor Grimes dos Santos, Cleonice Grimes dos Santos, Roberto Carlos Grimes dos Santos e Cloveraldo Grimes dos Santos, herdeiros dos Embargados Domingos Pereira dos Santos e Maria Damiana Grimes, vieram informar óbitos dos dois genitores e pediram habilitação nos autos.
Ademais, requereram a manutenção da data de audiência.
Despacho (ID 466653478), datado de 03/10/2024, suspendeu a audiência e determinou a inclusão na próxima pauta disponível, devendo observar os prazos legais.
Em 14/10/2024, petição intercorrente do assistente litisconsorcial (ID 467227553) requerendo julgamento de improcedência e condenação do Embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA DECADÊNCIA De plano, registre-se que merece prosperar a pretensão defensiva.
Do exame da tramitação processual da Ação de Reintegração de Posse nº 0000004-74.1995.8.05.0203, os Requerentes/Embargados foram reintegrados na posse, por acordo homologado em Termo de Audiência (p. 7, ID 26172687) em meados de 2016, que conferiu aos Réus 70% da área sob litígio e 30% ao assistente litisconsorcial Edgar Nunes Sarmento, tendo sido expedido e cumprido mandado de averbação na matrícula do imóvel (p. 10-11, ID 26172687).
Em 29/01/2020, os Requerentes/Embargados pediram cumprimento da sentença nos autos originários (ID 45401327), o que foi deferido em Despacho (ID 60137745), em 01/07/2020, determinando a reintegração para entrega do bem fixado em sentença na proporção de 70% (setenta por cento).
Ocorre que os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Terceiro em 04/09/2020, no qual os próprios relatam que foram retirados do imóvel em 14/07/2020.
Portanto, ainda que os Embargantes possuam justo título a respaldar a discussão e tenham obtido êxito inicial quanto a pretensão liminar, a decisão proferida foi equivocada ao deixar de observar a tempestividade dos Embargos manejados.
O Código de Processo Civil é claro ao prever os prazos para oposição deste recurso: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Portanto, note-se que não está preenchido o requisito temporal, visto que a contagem do prazo da decadência, tendo como marco inicial o cumprimento do mandado de reintegração de posse, oriundo do cumprimento da sentença dos autos 0000004-74.1995.8.05.0203, que ocorreu em 14/07/2020.
Desta forma, os presentes Embargos não foram opostos em 5 (cinco) dias, conforme prazo de lei, da ciência do ato de constrição que teria atingido bem do terceiro (ocorrido em 04/09/2020), o que evidencia a ocorrência de decadência.
Assim sendo, tem-se que foi ultrapassada a possibilidade legal para oposição desta espécie de recurso, portanto, restando evidente que os Embargos de Terceiro se mostram inadequados para pretensão ora ventilada.
Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECADÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – ART. 675, DO CPC – OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL – TERMO INICIAL – DATA DA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ADJUDICADO – CIÊNCIA IMPLÍCITA DA EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo.
Uma vez proposta depois de já escoado o prazo máximo, deve ser mantido o reconhecimento da decadência dos embargos de terceiro, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
O c.
STJ pacificou o entendimento que a fluência do quinquídio de propositura dos embargos, tem início com a turbação sofrida pelo terceiro, in casu, com a imissão da posse do imóvel adjudicado. “Havendo elementos nos autos que demonstram que os Embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento da ação que envolvia o imóvel constrito, devem os embargos de terceiro obedecer a regra do art. 1.048 do CPC.” (Ap 48226/2014, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/01/2015, Publicado no DJE 05/02/2015) (TJ-MT 00019789220208110013 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESBULHO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CUMPRIDO.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o termo inicial para a oposição dos embargos de terceiros é a data em que o terceiro teve ciência inequívoca acerca do ato de constrição judicial.
II No caso em apreço, deve ser mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, uma vez que o mandado de desocupação do imóvel expedido na ação de reintegração de posse ajuizada contra os sócios da empresa embargante foi cumprido no dia 22 de fevereiro de 2018, ao passo que a embargante ajuizou estes embargos de terceiro apenas 30/04/2020, ou seja, quando há muito ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias da ciência inequívoca do esbulho, operando-se, assim, a decadência do prazo para tal mister.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de outubro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 51995942720208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito de reconhecimento da intempestividade por ocorrência de decadência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência e resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 14 de outubro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 19:02
Expedição de sentença.
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16/10/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000958-07.2020.8.05.0203 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Prado Embargante: Jose Valter Rodrigues Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Embargante: Marildes Casagrande Rodrigues Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB:ES13590) Embargado: Domingos Pereira Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Embargado: Maria Damiana Grimes Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Embargado: Maria Dajuda Pereira Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Maria Das Gracas Santos Da Hora Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Maria Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Sinval Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Eliete Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Eliene Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Jair Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Elice Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Jumar Alves Dos Santos Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Embargado: Gilberto Alves Lopes Advogado: Solange Do Nascimento Tomaz (OAB:ES15380) Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Terceiro Interessado: Edgar Nunes Sarmento Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000958-07.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EMBARGANTE: JOSE VALTER RODRIGUES e outros Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B), JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR (OAB:ES13590) EMBARGADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ (OAB:ES15380), EDMUNDO SILVA COSTA (OAB:BA51270), JOSE EUGENIO SAMPAIO BARBOSA (OAB:SP189810) DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024. sem prejuízo das designações para funções de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Considerando a petição de ID. 466341706, torno sem efeito a certidão de ID. 465036788 e, consequentemente, SUSPENDO a audiência designada para o dia 03 de outubro de 2024.
Inclua-se o feito na próxima pauta disponível, observando-se os prazos determinados em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:07
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 07/12/2023 23:59.
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10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de EDMUNDO SILVA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:37
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 19:43
Outras Decisões
-
19/10/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 04:50
Decorrido prazo de EDMUNDO SILVA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:50
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ em 19/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:50
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 13:29
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
31/10/2021 13:29
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 20/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:40
Decorrido prazo de EDMUNDO SILVA COSTA em 20/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:38
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:41
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:42
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:41
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOECELIA COUTINHO QUADROS em 03/12/2020 23:59.
-
12/06/2021 20:07
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
12/06/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
19/05/2021 15:16
Expedição de ofício.
-
19/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ELICE ALVES DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:19
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GRIMES em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:07
Decorrido prazo de ELIETE ALVES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/01/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:43
Juntada de Petição de citação
-
17/12/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 08:55
Juntada de Petição de citação
-
14/12/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 11:36
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/11/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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