TJBA - 8001043-67.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:08
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de AMANDA ALVES GOMES - CPF: *53.***.*13-85 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 17:27
Conhecido o recurso de AMANDA ALVES GOMES - CPF: *53.***.*13-85 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/06/2025 11:12
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Terceira Câmara Cível
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07/03/2025 07:21
Audiência Mediação não-realizada para 06/03/2025 11:30 Cejusc Processual.
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17/02/2025 09:22
Recebidos os autos.
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13/02/2025 08:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 06:44
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:41
Audiência Mediação designada para 06/03/2025 11:30 Cejusc Processual.
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10/02/2025 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Terceira Câmara Cível
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29/10/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 29/10/2024 08:30 Cejusc Processual.
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8001043-67.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Villa Premium Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-A) Apelante: Amanda Alves Gomes - Me Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-67.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMANDA ALVES GOMES - ME Advogado(s): MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES (OAB:BA29334-A) APELADO: VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-A) DECISÃO Nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o ordenamento jurídico processual brasileiro estimula, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, por meio de conciliação ou mediação.
Ademais, o artigo 139, inciso V do CPC confere ao magistrado o poder-dever de promover a conciliação a qualquer momento do processo, visando à composição amigável das partes.
As Cortes Superiores têm reiteradamente reconhecido a importância da conciliação no sistema processual civil, não apenas como instrumento de celeridade processual, mas também como medida que privilegia o diálogo entre as partes e pode evitar a morosidade da resolução jurisdicional.
Diante do exposto, considerando a necessidade de se fomentar uma solução amigável para o litígio e observando-se o princípio da eficiência processual e da cooperação entre as partes, encaminho os autos para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória de segundo grau.
Ante o exposto, determino, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.140/2015, a remessa dos autos ao aludido Centro para que sejam adotadas as providências necessárias de forma a conceder às partes litigantes a possibilidade de finalizarem a lide através da autocomposição.
Atenta aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato, força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
10/10/2024 09:47
Recebidos os autos.
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10/10/2024 04:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 08:30 Cejusc Processual.
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04/10/2024 13:04
Outras Decisões
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28/06/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES - ME em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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