TJBA - 8003471-83.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003471-83.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Selma Maria Da Conceicao Goes Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003471-83.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: SELMA MARIA DA CONCEICAO GOES Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 427278011), passo a decidir: Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo.
Destinando-se a prova à formação do fundamentado convencimento judicial, consoante preconizado no art. 371 do Código de Processo Civil, não vislumbro a necessidade da realização de perícia, posto que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material” (Enunciado 54 do FONAJE).
Destarte, cumpre ressaltar que a “necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais” (Jurisprudência em Tese nº 03 do Superior Tribunal de Justiça), restando plenamente possível a correta aferição dos fatos mediante apreciação daquelas já carreadas.
Nesse sentido: QUINTA TURMA RECURSAL Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000273-92.2023.8.05.0022 Processo nº 0000273-92.2023.8.05.0022 Recorrente(s): RAUL BOTELHO TEIXEIRA Recorrido(s): STEFAN ZEMBROD 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0000273-92.2023.8.05.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RAUL BOTELHO TEIXEIRA RECORRIDO: STEFAN ZEMBROD JUIZ PROLATOR: OCLEI ALVES DA SILVA INSTÂNCIA DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - BARREIRAS JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa.
Diante da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade de perícia técnica para se apurar a responsabilidade da recorrente (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000273-92.2023.8.05.0022, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/12/2023) Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do CPC, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Acerca do assunto revela-se firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
Os documentos que instruíram a exordial são suficientes à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Outrossim, o comprovante de residência não compõe o rol de documentos indispensáveis fundamentais (comprobatórios da causa de pedir) ou substanciais (legalmente exigidos como da essência do ato): PRIMEIRA TURMA RECURSAL Processo nº 0003239-36.2022.8.05.0063 Recorrente(s): ROSANGELA FERREIRA DE LIMA Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (EMENTA) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A AUTORA NÃO COLACIONOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
SENTENÇA NULA.CAUSA MADURA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CESSÃO E DOS ATOS DE COBRANÇA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (...) (...) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO FIGURA ENTRE OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E QUE DEVEM SER INSTRUÍDOS COM A INICIAL, QUE SÃO AQUELES COMPROBATÓRIOS DA OCORRÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR (DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS) E, EM CASOS ESPECÍFICOS, OS QUE A PRÓPRIA LEI EXIGE COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO QUE ESTÁ SENDO LEVADO À APRECIAÇÃO (DOCUMENTOS SUBSTANCIAIS).
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00152682920188190206, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Ademais, as Turmas dos Juizados Especiais entendem que mesmo o comprovante de residência em nome próprio não é documento obrigatório para a propositura de uma ação.
Ressalta-se que como não é caso de indeferimento da inicial, o juiz ou auxiliares de piso deveriam ter dado impulso andamento ao processo nos termos do princípio do impulso oficial (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003239-36.2022.8.05.0063, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 13/03/2023) Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), restou deferida a inversão do ônus da prova requerida em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente (art. 6°, VIII).
Isto posto, apesar da inversão do ônus probante revelar-se instrumento de suma importância face ao consumidor vulnerável no que tange ao acesso a informações e documentos, os quais ordinariamente se mantêm em posse dos prestadores de serviços, tem-se que, no caso, não logrou a parte Autora provar minimamente o direito alegado.
Com efeito, a análise do histórico de consumo da unidade acostado aos autos (ID 454515400 – págs. 09 e 10) aponta para um consumo médio não muito distante daquele(s) constante(s) da(s) fatura(s) impugnada(s), sem perder de vista, ainda, os notórios aumentos tarifários, inexistindo falha de quantidade na prestação do serviço público essencial em tela, exonerando-se a Ré de qualquer responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 1 Recurso n° 0003266-89.2013.8.05.0271 Recorrente: PATRICIA SANTOS GAMA Recorrido: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Relatora: Eloísa Matta da Silveira Lopes EMENTA RECURSO INOMINADO.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CABE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGÕES AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUMENTO EXAGERADO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Versam os autos sobre pedido de retificação de contas de consumo, cumulado com indenização por dano moral.
Antes de analisar o mérito, cumpre apreciar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, alegada nas contrarrazões.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela empresa ré.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso vertente, o objeto da prova a ser produzida é a regularidade da fatura questionada pela parte autora, o que não se revela minimamente complexo.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plenas condições de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de complexidade da matéria.
No mérito, declara a autora ser titular do contrato de n° 0222462428, relativo ao imóvel situado no loteamento Pôr do Sol, n° 275, 1° andar, Graça, Valença – Bahia, sendo surpreendida com a emissão de contas de consumo com os valores superiores ao devido, tratando-se de imóvel pequeno, com pouca utilização de energia elétrica.
Ressalta que tentou resolver o impasse administrativamente, todavia, não obteve êxito.
Em sede de contestação, a empresa acionada sustentou que as faturas questionadas estariam dentro dos parâmetros reais de consumo, não havendo nada de irregular em sua emissão.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno das faturas de consumo emitidas pela empresa acionada contra a demandante, relativas aos meses de abril e maio de 2013, as quais estariam acima da média real de consumo da consumidora.
O ilustre juiz sentenciante entendeu pela falta de verossimilhança nas alegações autorais, sob o fundamento de que as cobranças impugnadas apresentavam um consumo coerente com a média autoral, em face do histórico de consumo juntado no evento 01.3, fls 01.
Com efeito, ratifico o entendimento esposado na decisão impugnada, uma vez que o histórico de consumo da autora demonstra que a utilização do serviço de energia já alcançou picos de 235 kWh e 275 kWh, nos meses de abril/2012 e março/2013, respectivamente, de modo que o consumo impugnado de 248 kWh e 238 kWh se revela extremamente próximo ao já usufruído pela autora.
Desse modo, considerando não haver um aumento discrepante, não há como aplicar no presente caso a inversão do ônus da prova, o que implica na improcedência da ação.
Consoante determina o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, a lição do ilustre professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”.
In casu, portanto, inexiste a comprovação da prática de ato ilícito ou má prestação de serviço que pudesse ensejar a condenação da empresa recorrida por dano moral.
A indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, não houve sequer a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, tampouco sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, inexistiu prova de qualquer ato ilícito ou abusividade praticada pela recorrente, que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral ou material.
Com essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003266-89.2013.8.05.0271, Relator(a): ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, Publicado em: 18/12/2016) Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:41
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:41
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:00
Audiência Una realizada conduzida por 23/07/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
16/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:12
Audiência Una designada conduzida por 23/07/2024 13:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 11:10
Expedição de citação.
-
20/02/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000440-66.2021.8.05.0046
Carlos Eduardo Almeida Reis
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 15:52
Processo nº 0300621-53.2019.8.05.0256
Simaria Pereira dos Santos
Inss Procuradoria Especializada Federal ...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 11:28
Processo nº 0300621-53.2019.8.05.0256
Simaria Pereira dos Santos
Inss Procuradoria Especializada Federal ...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2019 14:44
Processo nº 8000533-70.2022.8.05.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valde Rubem Alves Barreto
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:46
Processo nº 8173481-78.2022.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jp Solucoes em Embalagens LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:45