TJBA - 8001115-55.2024.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de HELDER CARDOSO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:21
Decorrido prazo de HELDER CARDOSO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 14:49
Comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0026612-07.2006.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Executado: Renilda Carneiro Guimaraes Exequente: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0026612-07.2006.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra Renilda Carneiro Guimaraes, referente a dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). É o relatório.
DECIDO.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isto, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do Município de Feira de Santana, que editou a Lei Complementar nº 92/2014, segundo a qual: Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado: (…) II - o não-ajuizamento das execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários com a Fazenda Pública Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000 ( um mil reais). (...) § 2º Entende-se por valor consolidado, conforme consta do art. 1º, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração Desta forma, tendo em vista que a Lei Complementar nº 92/2014 dispôs acerca da autorização concedida à Fazenda Pública Municipal para o não ajuizamento de execuções fiscais, sejam elas de débitos tributários, sejam de débitos não tributários, que tenham valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e, tendo em vista que a presente Ação de Execução Fiscal se refere a dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso concluir pela ausência de interesse processual do exequente.
Cumpre frisar, inclusive, que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 92/2014, não havendo qualquer dúvida acerca da aplicação desta norma a este feito.
Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente, a qual não foi devidamente observada, quando da propositura da ação.
No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE/SC.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 292 E 660.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA E REEXAME DE FATOS.
INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. 1.
Ao julgar o Tema 109 da repercussão geral (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE), o PLENÁRIO definiu a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 2.
No presente caso concreto, os parâmetros da lei estadual foram apenas um entre múltiplos fatores que levaram o Juízo de origem a extinguir a execução fiscal: (a) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; (b) o custo da execução fiscal supera o do valor por meio dela cobrado. 3.
Assim, a tese do Tema 109 não é apta a resolver o presente ARE, pois não traz posição sobre todos os aspectos que determinaram a extinção desta execução. 4.
Em relação à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 292 (RE 611.231-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 27/8/2010), afastou a repercussão geral da matéria em que se debatia a extinção de execução fiscal da União por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito, com base em legislação federal, por não se tratar de matéria constitucional.
Tal precedente se aplica por analogia a este caso concreto. 6.
Com efeito, a reversão do julgado recorrido demanda exegese da legislação ordinária e de aspectos de fato, o que não se comporta na via recursal extraordinária. 7.
Petição 72.269/2021 indeferida.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1328896 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) E, no presente caso, ainda que não se considere valor ínfimo, o feito deve ser extinto em razão de lei local disciplinando o não ajuizamento desta demanda no judiciário.
Vejamos, em caso semelhante, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Execução fiscal.
Importância considerada ínfima em face do previsto na legislação local e federal.
Ausência de interesse processual de agir.
Recurso não conhecido. (RE 239125, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 01/06/1999, DJ 15-10-1999 PP-00034 EMENT VOL-01967-08 PP-01714) Por fim, é digno de registro que a fazenda pública dispõe, hoje em dia, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de cobrar débito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 22 de novembro de 2023.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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