TJBA - 0000017-67.2014.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000017-67.2014.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Celebrar - Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda. - Me Intimação: Processo n: 0000017-67.2014.8.05.0119 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
EXECUTADO: CELEBRAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - ME Várias diligências foram realizadas - SISBAJUD e INFOJUD negativos - e em relação ao RENAJUD, em que pese a inserção de restrição de CIRCULAÇÃO, acostada no ID Num. 178772376 - Pág. 1, realizada em 25/01/2022, o referido veículo NUNCA fora localizado, mesmo após oficiada à época a PRF local (ID Num. 179984938 - Pág. 1).
No ID retro consta certidão informando que "Certifico que se passaram mais de dois anos sem comunicação de apreensão do veículo, apesar de devidamente comunicado a Polícia Rodoviária Federal." Ademais, consta a informação na defesa da parte ré de que o veículo fora roubado, oportunidade em que acostou notícia crime (ID Num. 30345205 - Pág. 1/3).
Assim, ante a inexistência de bens a penhorar e considerando que na espécie já foram adotadas medidas de restrição ao crédito do executado, determino a suspensão da execução nos termos do art. 921, § 4º do CPC iniciando o prazo para cômputo da prescrição intercorrente , devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2024 21:15
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 21:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2024 12:34
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 22:55
Processo Desarquivado
-
02/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
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07/04/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:47
Expedição de ofício.
-
02/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
31/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 15:24
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:48
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
17/03/2020 10:46
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 19:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 06:48
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 21:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:47
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/07/2019 11:14
Juntada de petição inicial
-
25/07/2019 10:37
Juntada de petição inicial
-
25/07/2019 09:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/02/2019 16:57
CONCLUSÃO
-
15/02/2019 12:00
PETIÇÃO
-
01/02/2018 13:22
CONCLUSÃO
-
01/02/2018 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/12/2017 14:05
CONCLUSÃO
-
06/12/2017 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2017 13:13
MANDADO
-
25/10/2017 13:12
MANDADO
-
25/10/2017 13:12
MANDADO
-
25/10/2017 13:08
MANDADO
-
17/10/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2017 13:56
RECEBIMENTO
-
18/09/2017 08:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2017 08:42
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/06/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 12:14
MANDADO
-
08/02/2017 09:23
MANDADO
-
08/02/2017 09:22
MANDADO
-
08/02/2017 09:22
MANDADO
-
02/02/2017 08:26
MANDADO
-
30/01/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/01/2017 07:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/01/2017 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2016 12:34
Ato ordinatório
-
20/09/2016 12:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2016 11:39
MERO EXPEDIENTE
-
24/05/2016 14:11
CONCLUSÃO
-
24/05/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2016 08:20
CONCLUSÃO
-
24/05/2016 08:17
DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2016 12:46
Ato ordinatório
-
20/04/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/04/2016 10:03
DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2016 10:23
RECEBIMENTO
-
05/04/2016 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2016 11:11
MANDADO
-
07/03/2016 09:58
MANDADO
-
02/03/2016 13:23
MANDADO
-
26/02/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2016 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2015 14:32
CONCLUSÃO
-
20/10/2015 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2015 11:49
CONCLUSÃO
-
11/09/2015 11:47
PETIÇÃO
-
18/05/2015 12:10
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 12:09
DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2015 14:42
MERO EXPEDIENTE
-
07/11/2014 13:05
CONCLUSÃO
-
07/11/2014 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2014 09:01
CONCLUSÃO
-
24/10/2014 08:55
DOCUMENTO
-
03/10/2014 12:09
CONCLUSÃO
-
03/10/2014 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/09/2014 15:38
MERO EXPEDIENTE
-
21/08/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
21/08/2014 10:59
DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2014 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2014 15:36
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2014 12:20
CONCLUSÃO
-
26/05/2014 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2014 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2014 15:10
MERO EXPEDIENTE
-
05/02/2014 10:11
CONCLUSÃO
-
05/02/2014 09:46
DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2014 14:58
LIMINAR
-
13/01/2014 17:17
CONCLUSÃO
-
13/01/2014 17:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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