TJBA - 0000416-60.2012.8.05.0186
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000416-60.2012.8.05.0186 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ivonete Passos Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Advogado: Edielson Reboucas Silva Junior (OAB:BA56736) Advogado: Sued Alves De Oliveira Junior (OAB:BA17537) Reu: Oi S.a Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240) Advogado: Luciana Maria Pina Davanzo (OAB:BA37425) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Fredson Frailan Carvalho Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000416-60.2012.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IVONETE PASSOS Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464), EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814), SUED ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA17537), EDIELSON REBOUCAS SILVA JUNIOR (OAB:BA56736) REU: OI S.A Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), LUCIANA MARIA PINA DAVANZO (OAB:BA37425) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ivonete Passos em face de OI S/A, qualificadas na inicial.
Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora não formulou requerimento.
A parte ré pleiteou a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da autora. 2.
As questões controvertidas, relativas às teses levantadas pela parte requerida, são todas de direito, não havendo questões de fato a serem examinadas.
Portanto, indefiro o requerimento de produção de prova formulado.
Quanto ao depoimento pessoal, registro que certamente em nada contribuirá, tendo em vista que as informações que se busca obter com a prova já constam das manifestações da própria parte nos autos. 3.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, do CPC, o ônus da prova permanece estático, cabendo à requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, e à requerida produzir provas a respeito de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Nesse ponto, convém desde já registrar que à parte demandante compete comprovar a extensão dos danos suportados, especialmente diante da vultuosa quantia que requer a título de indenização. 4.
Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos (artigo 435 do CPC), que entendam pertinentes para a formação do convencimento do juízo. 6.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento.
Iraquara, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
10/03/2023 23:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 23:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 06:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 06:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES em 01/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de EDIELSON REBOUCAS SILVA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PINA DAVANZO em 01/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de SUED ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 01/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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03/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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18/08/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:59
Decorrido prazo de SUED ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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19/07/2022 08:59
Decorrido prazo de EDIELSON REBOUCAS SILVA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:59
Decorrido prazo de ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 05:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2019 07:11
Conclusos para despacho
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27/10/2019 07:11
Conclusos para decisão
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01/06/2019 23:33
Devolvidos os autos
-
15/08/2018 11:55
RECEBIMENTO
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06/08/2018 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/08/2018 10:50
PETIÇÃO
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06/08/2018 10:48
RECEBIMENTO
-
16/05/2017 09:49
DESAPENSAMENTO
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02/02/2017 10:33
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 09:40
REMESSA
-
28/06/2016 13:41
CONCLUSÃO
-
17/02/2016 13:40
CONCLUSÃO
-
17/02/2016 13:38
PETIÇÃO
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21/09/2015 13:36
APENSAMENTO
-
16/10/2014 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/10/2014 12:26
REMESSA
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26/09/2014 12:32
RECEBIMENTO
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29/07/2014 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/05/2014 09:20
REMESSA
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16/05/2014 08:56
RECEBIMENTO
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15/05/2014 10:56
REMESSA
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06/05/2014 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 13:38
PETIÇÃO
-
27/02/2014 08:45
REMESSA
-
11/02/2014 13:40
CONCLUSÃO
-
10/09/2012 09:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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