TJBA - 8000047-29.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SONIA MAGALHAES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Decorrido prazo de SONIA MAGALHAES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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29/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000047-29.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094), LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA6757), PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: SONIA MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
Dito isso, acaso não incluídos no pagamento do débito, fixo horários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente adimplido. Em contrapartida, se lançados na CDA, integraram o total do débito quitado pela parte executada, razão por que nenhuma pendência remanesce. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001149-60.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A Advogado (s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ADESÃO À PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL.
LEI ESTADUAL N. 11.908/2010.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
VERBA CONTEMPLADA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR OCASIÃO DO ACORDO ENTABULADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 8º DA LEGISLAÇÃO REGENTE DO BENEFÍCIO FISCAL.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS QUE CONSISTEM EM INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VIA NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM AQUIESCÊNCIA DOS PROCURADORES.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO EXTIRPADA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE SE IMPÕE.
CONDIÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO.
ART. 7º, INC.
I, DA LEI ESTADUAL N. 11.908/2010.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001149-60.2004.8.05.0039, em que figuram como apelante EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2022 (TJ-BA - APL: 00011496020048050039 2ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022, grifo nosso).
Diante do exposto, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Somente no caso de ter sido citada, custas pela parte executada.
Mais uma vez, acaso citada, certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se não houver citação, sem custas.
Honorários nos termos da fundamentação acima. Baixe-se eventual constrição, inclusive sobre eventuais ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000047-29.2020.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Sonia Magalhaes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000047-29.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: SONIA MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de SONIA MAGALHÃES DE SOUZA.
Em petição de ID n.º 396176801, a parte exequente requereu o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado.
Compulsando os autos, verifico que o cumprimento do mandado de citação restou infrutífero, situação que obsta o deferimento da diligência pleiteada.
Nesse sentido, confira o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil . 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 3.
A citação válida na Execução Fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. 4.
O art. 854 , caput, do CPC/2015 , ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação.
Precedentes desta E.
Corte. 5.
In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil . 6.
Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5022238-68.2021.4.03.0000 SP).
Como se vê dos autos, a parte executada não obteve ciência da existência da presente ação executiva (ID n.º 256455776), de modo que resta inviável a constrição de ativos financeiros em nome do devedor.
Insta ressaltar que, excepcionalmente, será possível o bloqueio de ativos financeiros do executado não citado, desde que evidenciado o exaurimento das tentativas de localização da parte devedora.
Contudo, observa-se que a parte exequente não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a parte executada, sendo possível, ainda, utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Posto isso, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, considerando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pátria, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Registre-se que a suspensão dos autos pelo art. 40 da LEF não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:02
Expedição de intimação.
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13/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
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09/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 15:38
Expedição de intimação.
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06/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:14
Outras Decisões
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29/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:03
Expedição de intimação.
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29/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 18:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 19:07
Expedição de intimação.
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26/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 08:27
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 24/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:54
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 13:53
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:06
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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21/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
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21/01/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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