TJBA - 8040566-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA, VARA CRIMINAL em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8040566-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito De Ibotirama, Vara Criminal Impetrante: Wagner Veloso Martins Paciente: Gutembergue Marques Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040566-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA, VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288, CP.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE DOS FATOS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA, COM 06 (SEIS) DENUNCIADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRISÃO PREVENTIVA REAVALIDA EM 17/09/2024 PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ART. 316, CPP.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 03/10/2024.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
I– O Paciente foi denunciado em ação penal proposta pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), em desfavor de JEAN CHARLES ALEXANDRE, GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS, THIAGO FRANÇA DE OLIVEIRA e CLEYTON NUNES DE OLIVEIRA ALMEIDA, como incursos no Art. 121, § 2º, I e IV e § 6º, c/c Art. 288-A, ambos do Código Penal, LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS, como incursos no Art. 288-A do Código Penal, todos já qualificados nos autos.
Sustenta o Impetrante, em suma, que o Paciente vem sofrendo sério constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, pois detido preventivamente dede 04/11/2022.
II – A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar, tais como garantia da ordem pública, gravidade dos fatos, garantia da aplicação da lei penal, e, para a sua eventual revogação, é necessária a prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão, o que não se verifica.
III - O excesso de prazo que enseja constrangimento ilegal não se caracteriza tão somente pelo transcurso de determinado número de dias da prisão, sendo necessário o estudo de todo o contexto do processo, como a complexidade do feito, diligências e, especialmente, a condução da marcha processual, em que se verificará se se trata de demora justificada ou desídia do juízo.
IV – Em análise dos autos, não é possível se apontar que o retardo processual decorre de condutas impróprias atribuídas ao poder estatal.
Mostra-se cristalina a complexidade que rodeia o feito, visto tratar-se de ação penal extensa, não apenas relativa às 74 (setenta e quatro) laudas da inicial acusatória, mas também ao vasto acervo indiciário e probatório necessário à elucidação da materialidade e autoria dos graves fatos criminosos imputados a cada um dos 06 (seis) Denunciados, circunstâncias que naturalmente delongam a evolução processual, justificando a questionada duração da custódia prisional.
Não há como negar, inclusive, que a pluralidade de réus constitui fator capaz de influir no regular andamento do feito, dada a multiplicação dos atos processuais, cuja prática deve operar-se de forma individualizada por parte dos acusados ou em relação a eles.
V - Constatando-se que a marcha processual segue fluxo condizente com sua complexidade, visto tratar-se de caso que envolve 06 (seis) diferentes réus, com a imputação da prática de delitos de associação criminosa e homicídios, observa-se que a prisão não viola as balizas recomendadas pela lei processual penal.
VI - A prisão preventiva foi oportunamente reapreciada pelo Juízo de Origem, em 17/09/2024, ex-vi do art. 316, CPP, onde foi registrado que se mostram subsistentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação da prisão preventiva, sendo mantida a manutenção da prisão anteriormente decretada em desfavor do paciente GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS, com audiência de instrução e julgamento designada para 03 de outubro de 2024.
VII - Opinativo Ministerial (ID. 65698169), manifestando-se pela denegação da ordem.
VIII – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8040566-97.2024.8.05.0000, tendo por Impetrado o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA, sendo Impetrante O Bel.
WAGNER VELOSO MARTINS e, Paciente, GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT.
E assim decidem, pelas razões a seguir expostas. -
08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
08/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:07
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:11
Denegado o Habeas Corpus a GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*21-31 (PACIENTE)
-
01/10/2024 16:22
Denegado o Habeas Corpus a GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*21-31 (PACIENTE)
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
19/09/2024 16:33
Solicitado dia de julgamento
-
19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO__HC_8040566_97.2024.8.05.0000_MILICIA HOMICIDIO_ORCRIM PETUNIA_EXCESSO PRAZAL_COMPLEXI
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 06:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
29/06/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508459-91.2015.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Jose Reis Alves de Carvalho
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2021 17:20
Processo nº 0508459-91.2015.8.05.0001
Jose Reis Alves de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:07
Processo nº 8005997-92.2022.8.05.0274
Ciclo Empreendimentos Turisticos e Imobi...
Arg Comercio de Artigos do Vestuario Ltd...
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:20
Processo nº 0000227-96.2019.8.05.0199
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Washington Goncalves da Costa
Advogado: Gessica Santos Palladino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 11:33
Processo nº 8001982-88.2022.8.05.0142
Jose Ricardo Almeida Martins
Josefa Almeida Martins
Advogado: Elvis Rocha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 11:31