TJBA - 8007647-23.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Adelaide Soares do Nascimento em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Neila de Almeida Silva em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ITANA JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Valdelia Silva Santos em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8007647-23.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lindinalva Silva Sousa Do Nascimento Advogado: Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB:BA25393-A) Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650-A) Advogado: Maria Dantas De Argolo Da Silva (OAB:BA66179-A) Apelante: Candido Soares Do Nascimento Terceiro Interessado: Lindinalva Silva Sousa Do Nascimento Advogado: Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB:BA25393-A) Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650-A) Advogado: Maria Dantas De Argolo Da Silva (OAB:BA66179-A) Terceiro Interessado: Adelaide Soares Do Nascimento Terceiro Interessado: Neila De Almeida Silva Terceiro Interessado: Itana Jesus Dos Santos Nascimento Terceiro Interessado: Valdelia Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007647-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIDO EM PARTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
RETIRADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Narrou a denúncia que, ““(...) foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima acima nominada, nos autos n. 8004965-32.2021.8.05.0001, pelo Juízo da 4º Vara da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher, desta Capital, e dentre as medidas protetivas determinadas consta o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do casal, proibição do requerido de se aproximar da vítima, preservando a distância de 200 metros e proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e ainda a proibição de frequentar os endereços de residência e trabalho da mesma.
Emerge dos autos que no dia do fato delituoso o denunciado avistou a vítima na rua e a seguiu até o supermercado RedeMix, localizado na Rua Melo Morais Filho, no bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta cidade.
Registram os autos que o denunciado se aproximou da vítima, e ao chegar em sua frente a mesma, começou a tirar fotos de seu rosto com um telefone celular, e, em seguida, sem falar nada, o denunciado saiu do supermercado e tomou rumo ignorado.
Vale salientar que foi anexada aos autos mídia contendo as filmagens das câmeras de segurança do supermercado RedeMix, referentes ao dia do fato delituoso.
Segundo os autos a vítima e o denunciado conviveram maritalmente durante 38 (trinta e oito) anos e possuem quatro filhos, e desde 2014, estão separados de corpos, sendo que após o denunciado ter ameaçado a vítima de morte, esta pediu medidas protetivas, que foram deferidas em 18/01/2021, após o que o denunciado saiu de casa.
Consta, ainda, dos autos que o denunciado já teria descumprido as medidas protetivas outras duas vezes, anteriormente ao fato ocorrido, quando foi até a casa da vítima e tentou conversar com a mesma” 2.
O Magistrado sentenciante condenou o apelante a uma pena de 03 (três) meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tendo sido concedidos ao réu a suspensão da execução da pena e o direito de recorrer em liberdade. 3.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes do IP de nº 366/2021 (ID 178377971), e devidamente comprovada pela prova oral colhida durante a instrução criminal, sendo induvidosa, ainda, a autoria delitiva, mormente quando analisada a prova oral colhida, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo. 4.
O depoimento da vítima e das testemunhas de acusação foram firmes e harmônicos de modo que não é possível acolher a tese recursal da Defesa, de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal informa, de forma inequívoca, o cometimento do crime pelo recorrente. 5.
Na condição de assistente de acusação, a vítima também interpôs apelação, buscando a correção da dosimetria da pena adotada pelo Magistrado de piso, com o intuito de que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e antecedentes do Acusado. 6.
Assiste razão à vítima, quando se insurge contra a não valoração negativa dos antecedentes do Acusado, haja vista a existência de sentença penal condenatória contra o Apelante, transitada em julgado no dia 16 de fevereiro do corrente ano. 7.
Também merece acolhimento o pleito acusatório de afastamento da suspensão condicional da pena face à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, tornando-se inaplicável o benefício da suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, II do Código Penal. 8.
Conheço dos recursos interpostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da vítima, enquanto assistente de acusação, com vistas à reforma da dosimetria da pena, para tornar definitiva a pena do acusado em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena e afastando-se a suspensão condicional da pena outrora deferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 8007647-23.2022.8.05.0001, da 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR/BA, na qual figuram como apelantes/apelados CANDIDO SOARES DO NASCIMENTO e LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO e unicamente como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da vítima, pelas razões alinhadas no voto do relator. -
10/10/2024 04:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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16/09/2024 14:30
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 08:29
Juntada de Petição de AP n° 8007647_23.2022.8.05.0001 violência doméstica absolvição por insuficiência probatória. dosimet
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDINALVA SILVA SOUSA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:11
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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27/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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