TJBA - 0061735-07.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE UBIRAJARA VALOIS FREIRE DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de VALDELICE FERNANDES CERQUEIRA CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO FRANCA FEITOZA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERREIRA MORAES em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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13/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0061735-07.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdelice Fernandes Cerqueira Cardoso Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064) Executado: Rafael Jose Ubirajara Valois Freire De Melo Executado: Jorge Roberto Franca Feitoza Executado: Valquiria Ferreira Moraes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0061735-07.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDELICE FERNANDES CERQUEIRA CARDOSO Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO (OAB:BA13064) EXECUTADO: RAFAEL JOSE UBIRAJARA VALOIS FREIRE DE MELO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Esgotadas as medidas de citação da parte requerida, e omisso o autor quanto a novas providências, SUSPENDO o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data de assinatura virtual deste documento.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização dos requeridos, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia do paradeiro da parte ré.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 1 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2024 21:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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19/10/2021 00:00
Mandado
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24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2021 00:00
Expedição de documento
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16/08/2021 00:00
Mandado
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16/08/2021 00:00
Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2021 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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01/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Recebimento
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07/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/04/2015 00:00
Recebimento
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01/04/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2015 00:00
Mero expediente
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25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2015 00:00
Publicação
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02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/02/2015 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Recebimento
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25/07/2014 00:00
Publicação
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22/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2014 00:00
Publicação
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10/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2014 00:00
Mero expediente
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08/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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15/04/2013 00:00
Publicação
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12/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2013 00:00
Mero expediente
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18/03/2013 00:00
Mero expediente
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09/01/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/12/2012 00:00
Petição
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08/12/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Publicação
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05/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Publicação
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06/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2012 00:00
Mero expediente
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03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2012 00:00
Petição
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03/03/2011 13:03
Petição
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07/12/2010 10:20
Protocolo de Petição
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07/12/2010 10:17
Recebimento
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02/12/2010 14:01
Entrega em carga/vista
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26/11/2010 00:39
Publicado pelo dpj
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25/11/2010 13:36
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2010 16:19
Mero expediente
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23/09/2010 10:32
Protocolo de Petição
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23/09/2010 10:05
Protocolo de Petição
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14/12/2009 15:14
Conclusão
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02/12/2009 15:00
Petição
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08/10/2009 08:42
Protocolo de Petição
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08/09/2009 12:23
Documento
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08/09/2009 12:20
Mandado
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14/08/2009 15:20
Expedição de documento
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12/08/2009 18:49
Expedição de documento
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06/08/2009 15:40
Procedência
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06/08/2009 00:45
Publicado pelo dpj
-
05/08/2009 16:40
Enviado para publicação no dpj
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14/07/2009 17:46
Decurso de Prazo
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12/06/2009 16:38
Documento
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28/05/2009 10:29
Mandado
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28/05/2009 10:26
Expedição de documento
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26/05/2009 14:17
Despacho do juiz
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25/05/2009 21:29
Publicado pelo dpj
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25/05/2009 16:47
Enviado para publicação no dpj
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20/05/2009 14:30
Processo autuado
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12/05/2009 12:37
Recebimento
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11/05/2009 11:49
Remessa
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08/05/2009 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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