TJBA - 8000255-48.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Decisão
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de citação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000255-48.2024.8.05.0070 Interdito Proibitório Jurisdição: Cotegipe Autor: Francisco Rodrigues Neto Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192) Autor: Maria Socorro Santos Rodrigues Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192) Reu: Oseas Carneiro Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000255-48.2024.8.05.0070 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NETO, MARIA SOCORRO SANTOS RODRIGUES Advogado(s): DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO REU: OSEAS CARNEIRO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro a AJG.
FRANCISCO RODRIGUES NETO e MARIA DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES, representados por sua procuradora CLERIANE SANTOS RODRIGUES, ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de tutela provisória de urgência contra OSEAS CARNEIRO, buscando proteção possessória sobre o imóvel denominado FAZENDA PADRE CÍCERO.
Em decisão anterior determinei a emenda da petição inicial para suprir a ausência do boletim de ocorrência, a ausência de detalhamento da área litigiosa e a retificação do valor atribuído à causa.
Intimados, os autores apresentaram a documentação pertinente, incluindo o boletim de ocorrência nº BO/00258266/2024, datado de 16/04/2024, memorial descritivo do imóvel e retificação do valor da causa para R$ 55.000,00, afirmando ser o proveito econômico perseguido.
Relatados.
DECIDO.
Nesse momento processual, a cognição é feita de forma sumária, pois a situação demanda uma resposta rápida do Judiciário, evitando que o tempo do processo acarrete prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte que busca a proteção judicial.
Na espécie, o interdito proibitório é uma das modalidades de ações possessórias, conforme previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC.
O objetivo é defesa preventiva da posse contra ameaças de turbação ou esbulho, leia-se: natureza inibitória.
O art. 567 do CPC prevê os pressupostos do interdito proibitório, garantindo a posse àquele que tenha justo receio de ser molestado por turbação ou esbulho iminente.
Para o deferimento do mandado proibitório, é necessário comprovar a posse e o justo receio de ser molestado, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 561 do CPC.
Do caso concreto: a) Posse: Os autores comprovaram sua posse pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 35 anos, conforme documentação apresentada. b) Turbação ou esbulho praticado pelo réu: O boletim de ocorrência nº 00258266/2024 descreve os atos de turbação realizados pelo réu, que se apresentou como proprietário do imóvel e tentou impedir as atividades dos autores. c) Data da turbação ou esbulho: A turbação ocorreu em 13/04/2024, conforme o boletim de ocorrência.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA do imóvel referido, nos termos do art. 567 do CPC, ficando o réu, ou qualquer outra pessoa, proibido de invadir a propriedade, de criar quaisquer embaraços, ou atos emulativos.
Em caso de resistência, autorizo o reforço policial.
Expeça-se o mandado proibitório para suspender os atos de turbação na área litigiosa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 55.000,00, por dia de violação e não cumprimento da decisão (CPC, art. 555, parágrafo único, I), sem prejuízo de eventual majoração.
O presente ato substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista dos destinatários.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para cumprir a presente decisão e, querendo, no prazo legal, oferecer defesa, sob pena de confissão e revelia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cotegipe-BA, 30/07/2024.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
07/10/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:20
Expedição de citação.
-
04/10/2024 10:17
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 12:05
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES NETO - CPF: *21.***.*89-68 (AUTOR).
-
30/07/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 09/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 17/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 09/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES NETO em 17/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:40
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SANTOS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SANTOS RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
23/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:54
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500062-69.2016.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:18
Processo nº 0500062-69.2016.8.05.0078
Adailton dos Santos
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2016 08:05
Processo nº 8000410-40.2022.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Ubiraci Lima da Costa
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 13:28
Processo nº 8000636-17.2019.8.05.0269
Urucuca Prefeitura
Cristiane Gomes Nascimento
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2019 10:56
Processo nº 8000410-40.2022.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Ubiraci Lima da Costa
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 15:43