TJBA - 8003189-75.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ADALBERTO COELHO SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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17/07/2025 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/05/2025 23:59.
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17/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 21:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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26/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:46
Juntada de decisão
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003189-75.2024.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Recorrido: Adalberto Coelho Sampaio Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003189-75.2024.8.05.0038 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ADALBERTO COELHO SAMPAIO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO.
BX.
ANT.
FINANC/EMP NÃO É TARIFA.
COBRANÇA DAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de indenização por danos materiais por cobrança indevida de taxas/tarifas – produto/serviço bancário não contratado c/c com indenização por danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente denominados “Bx.
Ant.
Financ/Emp” que não contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autoriais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8003615-59.2021.8.05.0049, 8002417-50.2022.8.05.0049.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Diante da análise dos elementos de informação carreados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno dos descontos em conta corrente referentes a “Bx.
Ant.
Financ/Emp”.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora utilizou/contraiu empréstimo junto a instituição financeira.
O extrato bancário colacionado pelo próprio acionante demonstra tal contratação, que se concretizou através de valor creditado em sua conta.
Neste contexto, constato que os valores descontados correspondem aos pagamentos das parcelas do empréstimo contratado.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
17/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de ADALBERTO COELHO SAMPAIO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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16/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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13/12/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 08:32
Expedição de citação.
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02/12/2024 08:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 18:41
Decorrido prazo de ADALBERTO COELHO SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 31/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8003189-75.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Adalberto Coelho Sampaio Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av.
Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906 .
Horário de Atendimento: 8h às 18h.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ADALBERTO COELHO SAMPAIO fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8003189-75.2024.8.05.0038 AUTOR: ADALBERTO COELHO SAMPAIO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/10/2024 11:00, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/9547004. 1) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais. 2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação. 2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização. 3.
Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 – Ramal 3; (b) e-mail: [email protected]. 4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5.
Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020. 6.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004. 7.
Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. 8.
Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.
Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) -
03/10/2024 16:06
Expedição de citação.
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03/10/2024 16:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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03/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/10/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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01/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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