TJBA - 8009839-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
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03/06/2025 10:41
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/04/2025 08:13
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76079 / BA (2025/0120324-8) autuado em 04/04/2025
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02/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8009839-92.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alexsandro Souza Da Silva Advogado: Alexandre Guimaraes Dortas Matos Sobrinho (OAB:BA41409-A) Advogado: Cinthia Santos Guimaraes (OAB:BA65015-A) Impetrado: Fundacao Getulio Vargas Impetrado: Prefeito Municipal De Salvador Impetrado: Secretario De Educação De Salvador Impetrado: Secretário Municipal De Administração Do Municipio De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009839-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA Advogado(s): CINTHIA SANTOS GUIMARAES (OAB:BA65015-A), ALEXANDRE GUIMARAES DORTAS MATOS SOBRINHO (OAB:BA41409-A) IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA, em face de ato dito ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao PREFEITO DA CIDADE DE SALVADOR, e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, consistente na inaptidão do impetrante na perícia médica.
Afirma ter sido inscrito no "[...] Concurso Público – Edital nº 09/2019 promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador para fins de provimento do cargo de professor de educação física" (sic).
Prossegue: "[...] após exaustivas fases do Concurso Público, contemplando prova objetiva, dissertativa e avaliação psicológica, o Impetrante foi aprovado e convocado para apresentar perícia médica.
Ocorre que, ao se submeter à junta médica para ingresso, o Impetrante foi considerado INAPTO por dispor cálculo vocal" (sic).
Sustenta, ainda, que "[...] já executa a MESMA FUNÇÃO há 11 anos como Professor de Educação Física efetivo pelo Estado do Bahia, no Colégio Estadual Mestre Paulo dos Anjos, lecionando para público infantil e atualmente como vice-diretor da escola.
Ou seja, completamente competente para as atribuições da função" (sic).
Por fim, argumenta que "[...] a situação merece ser revista, uma vez que toda aptidão objetiva foi verificada nos testes e documentos médicos aos quais foi submetida o impetrante e, culminando em clara ilegalidade a manutenção da desclassificação impugnada" (sic).
Dessa forma, formula pedido de liminar, para determinar o seu retorno ao certame.
No mérito, requereu a concessão da segurança em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nº 41740936 e ss.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada (ID. 41891413) e determinando o pagamento das custas iniciais, o que foi atendido nos IDs. 59745264 e ss. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, urge destacar o que preleciona o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A Lei n. 12.016/2009, por sua vez, disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, permitindo a sua utilização tanto para proteger direito líquido e certo que esteja sendo ameaçado, quanto o que já tenha sido violado, por ação ou omissão de autoridade pública.
Assim sendo, para a configuração do direito líquido e certo, exige-se que o impetrante o comprove de plano, por meio de prova(s) pré-constituída(s) das suas alegações, para embasar o direito invocado.
De um lado, existe o bônus de obter uma tutela jurisdicional através de um procedimento mais célere, previsto em legislação própria.
Por outro lado, tem-se o ônus de comprovar suas alegações desde a impetração.
O impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à participar das demais fases do concurso público para o cargo de professor de educação física.
Todavia, a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
In casu, a despeito do impetrante ter apresentado vasta documentação, não colacionou aos autos a prova necessária para demonstrar seu direito.
Isto porque, não juntou aos autos o edital do concurso para o qual se inscreveu e pleiteia a nomeação, nem documentos que apontem a motivação alegada para a sua exclusão no certame, peças essenciais para o exercício do controle judicial do ato administrativo inquinado.
Dessa forma, o edital é prova essencial para a análise do direito pretendido pelo impetrante, pois nele consta todo o regramento para a realização do concurso público, a exemplo dos requisitos para aprovação em cada fase, de modo que as demais provas apresentadas não são suficientes a amparar a impetração do writ.
O art. 6º, § 1º, da LMS, estabelece ressalva apenas na hipótese em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.
Não se trata da hipótese dos autos.
Assim, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no art.10 da Lei 12016/2009, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantido o indeferimento da inicial em mandado de segurança objetivando implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos, diante da ausência de prova pré-constituída, eis que não acostados laudo pericial, nos termos do Decreto n.º 9.967/2006.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
AgIntCiv 80139295120208050000.
Rel.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Seção Cível de Direito Público.
DJe 11/2/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003.
REQUISITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial (TJRJ.
MSCiv 00114648420218190000.
Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza.
DJe 13/9/2021).
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.
Ausente tal prova pré-constituída, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMT.
AgIntCiv 100548469201881100000.
Rel.
Des.
Márcio Aparecido Guedes.
DJe 15/9/2021).
Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V -
09/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:57
Denegada a Segurança a ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *93.***.*12-20 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *93.***.*12-20 (IMPETRANTE).
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21/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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