TJBA - 0532492-43.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532492-43.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Jabison Santana Goncalves Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB:SP177274) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0532492-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB:SP177274) REU: JABISON SANTANA GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A ingressou com a presente Ação Monitória em face de JABISON SANTANA GONÇALVES, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 438852849, quedando-se inerte, conforme certidão de ID - 458976631.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
03/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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18/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 16:29
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2022 00:00
Mandado
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13/09/2022 00:00
Mandado
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26/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/08/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Mandado
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10/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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05/11/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2021 00:00
Petição
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26/08/2021 00:00
Publicação
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24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/01/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2019 00:00
Mandado
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14/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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09/11/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Liminar
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11/07/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Procedência
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Expedição de documento
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17/07/2018 00:00
Mandado
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20/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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