TJBA - 8002614-78.2023.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:13
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501876745
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22/05/2025 12:09
Juntada de informação
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28/01/2025 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/09/2024 11:31
Juntada de informação de pagamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002614-78.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria Rejane Leal Dos Reis Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002614-78.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA REJANE LEAL DOS REIS Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos e Examinados, Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, pugnou a exequente pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Comprovado o depósito da condenação, pugnou a autora pela expedição de alvará.
Sem maiores delongas.
Face o adimplemento integral da dívida, imperiosa a extinção da execução.
Comprovado o pagamento da condenação, expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará em favor da parte requerente, no valor de R$ 6.939,87 (seis mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), exclusivamente em nome da autora, conforme requerido na petição de id.460125657.
Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Outrossim, expeça-se alvará em favor do depositante da quantia excedente de R$ 48,91 (quarenta e oito reais e noventa e um centavos), atentando para os dados constantes na petição de id. 459700884.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:13
Expedição de intimação.
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29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 22:36
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:44
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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17/12/2023 15:51
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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14/12/2023 16:06
Recebidos os autos.
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11/12/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/12/2023 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA.
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06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 17:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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26/11/2023 17:41
Publicado Citação em 13/11/2023.
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26/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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10/11/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA)
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10/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/12/2023 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA.
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10/11/2023 04:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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10/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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01/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REJANE LEAL DOS REIS - CPF: *38.***.*65-90 (REQUERENTE).
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23/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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