TJBA - 8002786-12.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 16:27
Expedição de sentença.
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14/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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20/10/2024 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:44
Decorrido prazo de LILIAN CONCEICAO CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002786-12.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Lilian Conceicao Cardoso Advogado: Josimeia Santos Da Silva (OAB:BA80641) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002786-12.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: LILIAN CONCEICAO CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Segundo a inicial, o autor, na qualidade de advogado, foi nomeado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan – BA, para atuar como defensor do réu Mateus Silva Santos no processo nº 0000008-18.2018.8.05.0038, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, face a ausência de Defensoria Pública organizada nas Comarcas do interior do Estado.
Assim, afirma o exequente ser credora do executado no valor líquido total de R$ 18.208,02 (dezoito mil, duzentos e oito reais e dois centavos).
Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 432481810) É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM- REGULARIDADE DA DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO Sabe-se que a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados é dever do Estado, através da atuação da Defensoria Pública.
Todavia, na ausência/impedimento desse órgão, hipótese dos autos, incumbe ao juiz nomear defensor dativo para que sejam proporcionadas as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
No caso em apreço, a Comarca de origem não dispõe de atuação da Defensoria Pública, seja pela impossibilidade de alcance do órgão e pela distância da sede, razão pela qual imprescindível a designação de defensores dativos nos processos criminais, sob pena de inviabilização do exercício da defesa aos mais necessitados.
Assim, observa-se a ausência de irregularidade na designação do exequente para atuar no feito como Defensor Dativo, cabendo ao Estado o pagamento dos horários respectivos.
Conforme devidamente fundamentado na sentença que arbitrou os honorários (ID 411506210), “o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, sendo justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - OBSERVÂNCIA DA TABELA OAB COMO REFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 984/STJ - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS Desde logo, verifica-se que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”.
Dessa forma, segundo o STJ, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor que reflita o labor despendido pelo advogado.
Na hipótese dos autos, o Juiz Criminal considerou, como referência, os valores fixados pela tabela da OAB, que embora não sejam vinculativos, atenderam aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos praticados.
Nesse sentido, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000383-19.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: WALTER SOUZA SILVA e outros Advogado (s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2.
No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo.
Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3.
Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado.
Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia).
Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4.
No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal.
Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba.
Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5.
Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo".
Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6.
Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.
De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7.
Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8.
Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000383-19.2018.8.05.0038, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021).
Assim, considerando que o Juiz que presidiu a instrução criminal tem melhor condições de avaliar a atuação do Defensor Público, associado à ausência de excesso no valor arbitrado, compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, não se verifica ofensa ao entendimento fixado pelo STJ.
Analisando o demonstrativo de cálculo que instrui a inicial (ID 411506213), verifica-se a ausência de aplicação de correção monetária e juros de mora pelo exequente, razão pela qual não há excesso a ser apurado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 380066650), referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente ao pagamento do crédito dos honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
04/10/2024 07:21
Expedição de sentença.
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26/09/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:45
Expedição de sentença.
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20/09/2024 11:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/09/2024 11:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 11:45
Homologado o pedido
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 08:57
Expedição de despacho.
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08/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:57
Expedição de despacho.
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08/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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06/08/2023 15:26
Expedição de despacho.
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06/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/04/2023 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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