TJBA - 0000769-06.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 10:00
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ZILMAR DE SOUSA SOUTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ZILMARA ARAUJO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 0000769-06.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Zilmar De Sousa Souto Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Autor: Zilmara Araujo Sousa Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Requerido: Municipio De Encruzilhada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000769-06.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ZILMAR DE SOUSA SOUTO e outros Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZILMARA ARAUJO SOUSA e ZILMAR DE SOUSA SOUTO em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 28164823), os autores alegam, em síntese, que: a) São professores da rede municipal de ensino de Encruzilhada-BA; b) O Município réu não cumpriu a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) no ano de 2012, pois não pagou o valor do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério da educação básica, que era de R$ 1.451,00 para 40 horas semanais e R$ 725,50 para 20 horas semanais; c) O Município também não cumpre o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal dos docentes para atividades de interação com os alunos, com a consequente reserva legal do mínimo de 1/3 da jornada de trabalho destinada às atividades extraclasse; d) Requerem o pagamento das diferenças salariais devidas entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido conforme o piso nacional, de 01/01/2012 a 31/12/2012, além de indenização por horas extras laboradas em excesso ao limite de 2/3 da jornada em sala de aula.
Juntaram documentos (IDs 28164823, 28164828, 28164832, 28164840, 28164845).
O Município réu apresentou contestação (mencionada no ID 28164823), arguindo preliminarmente: a) Ausência de ônus probandi pelos autores; b) Impossibilidade de cumprimento da lei federal por insuficiência econômica e financeira.
No mérito, alegou que: a) A gestão executiva 2005/2008 foi marcada por caos administrativo e financeiro que impossibilitou o cumprimento em dia das obrigações; b) A Lei Municipal nº 858/2005 precisa de adequação à norma federal quanto ao limite de 2/3 da jornada do docente em sala de aula.
Os autores apresentaram réplica (ID 28164823), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Em petição de ID 158394004, os autores reiteraram os pleitos anteriores e requereram a retificação do cadastro no PJE para incluir o advogado Wagner Santos Alves Dias.
Em petição de ID 418667654, os autores manifestaram-se sobre o despacho de ID 410215994, reiterando o interesse no prosseguimento do feito, informando não haver proposta de acordo, e requerendo a produção de provas documentais a serem apresentadas pelo réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de ônus probandi pelos autores A preliminar não merece acolhimento.
Os autores juntaram documentos que comprovam sua condição de professores municipais e os valores recebidos a título de vencimentos.
Ademais, conforme o art. 373, §1º do CPC, é possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-o à parte que tiver melhores condições de produzi-la.
No caso, o Município réu tem melhor condição de apresentar as fichas financeiras e demais documentos relativos à remuneração dos servidores.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, rejeito esta preliminar.
Da alegada impossibilidade de cumprimento da lei federal por insuficiência econômica e financeira Esta preliminar também não merece prosperar.
A alegação de insuficiência econômica e financeira não é causa que impeça o conhecimento da ação, tratando-se de matéria de mérito a ser analisada oportunamente.
Ademais, conforme já decidiu o STF, eventuais dificuldades orçamentárias não eximem o ente público do cumprimento de suas obrigações legais.
Portanto, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se os autores fazem jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério no ano de 2012, bem como indenização por horas extras trabalhadas além do limite de 2/3 da jornada em interação com alunos.
Do piso salarial nacional do magistério A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O art. 2º da referida lei assim dispõe: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, pacificou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério refere-se ao vencimento básico, sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias.
Também ficou definido que a aplicação do piso nacional e o cumprimento da composição da jornada de trabalho deveriam ocorrer a partir de 27/04/2011.
No caso em análise, os autores alegam que em 2012 o Município réu pagou vencimento básico de R$ 1.187,97 para jornada de 40 horas e R$ 593,98 para 20 horas, quando o piso nacional era de R$ 1.451,00 e R$ 725,50, respectivamente.
O Município réu, em sua contestação, não negou especificamente esses fatos, limitando-se a alegar dificuldades financeiras da gestão anterior.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 341 do CPC: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." Assim, tem-se por incontroverso que o Município réu não cumpriu o piso salarial nacional do magistério no ano de 2012, fazendo jus os autores ao recebimento das diferenças devidas.
Da jornada de trabalho e horas extras A Lei 11.738/2008 também estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º: "§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Os autores alegam que o Município réu não cumpre esse limite, submetendo os professores a jornada integral em sala de aula.
O réu, em sua contestação, reconheceu que a legislação municipal (Lei nº 858/2005) precisa de adequação à norma federal quanto a esse aspecto.
Mais uma vez, aplica-se o art. 341 do CPC, tendo-se por incontroverso o descumprimento do limite legal de 2/3 da jornada para atividades de interação com educandos.
Assim, os professores fazem jus à indenização pelas horas trabalhadas além desse limite, a serem pagas como horas extras, conforme previsão do art. 73 da Lei Municipal nº 599/1994, mencionada pelos autores.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4167.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. 2.
O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico, sem inclusão de outras vantagens pecuniárias. 3.
A limitação de 2/3 da carga horária dos professores para atividades de interação com educandos também é de observância obrigatória, fazendo jus o docente à indenização pelas horas trabalhadas além desse limite. 4.
Recurso desprovido." (TJBA, Apelação nº 0500522-34.2017.8.05.0039, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Baltazar Miranda Saraiva, j. 18/08/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
JORNADA DE TRABALHO.
LIMITE DE 2/3 PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
HORAS EXTRAS CONFIGURADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STF, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
O piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico, sem inclusão de outras vantagens pecuniárias. 3.
A limitação de 2/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades de interação com educandos também é de observância obrigatória, fazendo jus o docente à indenização pelas horas trabalhadas além desse limite. 4.
Honorários advocatícios fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85, §3º do CPC. 5.
Recurso desprovido." (TJBA, Apelação nº 0000270-60.2017.8.05.0039, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maurício Kertzman Szporer, j. 11/02/2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores, referentes ao piso nacional do magistério no ano de 2012, observando-se o valor de R$ 1.451,00 para jornada de 40 horas semanais e R$ 725,50 para 20 horas semanais, aplicando-se a prescrição quinquenal. b) Condenar o Município réu ao pagamento de indenização por horas extras aos autores, considerando como extras as horas trabalhadas além do limite de 2/3 da jornada em atividades de interação com educandos, a partir de maio/2011, com adicional de 50% e reflexos em todas as verbas remuneratórias.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425.
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu Município (art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:46
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 23:09
Devolvidos os autos
-
08/06/2018 14:18
CONCLUSÃO
-
08/06/2018 12:52
PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:19
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2018 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2018 11:33
DOCUMENTO
-
07/05/2018 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2018 10:30
CONCLUSÃO
-
03/04/2018 10:28
PETIÇÃO
-
03/04/2018 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2018 09:48
RECEBIMENTO
-
12/03/2018 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2017 10:07
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 09:17
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2017 13:41
CONCLUSÃO
-
08/11/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 11:21
REMESSA
-
03/02/2017 10:52
REMESSA
-
24/01/2017 10:49
DOCUMENTO
-
17/01/2017 13:40
AUDIÊNCIA
-
16/01/2017 11:52
RECEBIMENTO
-
21/11/2016 11:03
REMESSA
-
17/11/2016 13:23
MERO EXPEDIENTE
-
10/11/2016 13:09
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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