TJBA - 8001860-30.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001860-30.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Costa Brava Transportes Ltda - Me Advogado: Juca Almeida Formigli Serra (OAB:BA50318) Reu: Francislene Alves Balestra El Demhougi Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8001860-30.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento] AUTOR: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN REU: COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN em face de COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA.
ME, partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID102382197, concede a tutela de urgência em parte, determinando que a parte ré exclua o nome e CNPJ da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, no que pertence ao Título nº*57.***.*23-02, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema.
Manifestação da parte ré no ID160067266, informa o cumprimento da decisão liminar.
Contestação no ID429482777, argui preliminar de perda do objeto e de inépcia da inicial.
Réplica no ID440904758, a parte autora sustenta a revelia.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, acerca da revelia, afasto-a pelas razões já expostas no despacho de ID204287197.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, eis que, conforme se observa da exordial, a parte autora narra claramente os fatos e fundamenta o seu pedido, instruindo-a com documentos necessários à propositura da ação, não se vislumbrando, assim, quaisquer das hipóteses previstas no §1º do art.330 CPC.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, também merece rejeição, visto que o pedido da parte autora não se atém à exclusão dos seus dados dos órgãos de restrição de crédito, mas também à condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral.
Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que a matéria trazida à baila se atrela à negativação do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito, cuja prova, precipuamente, é documental, e já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda, anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
P.
I.
Camaçari, 3 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
21/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
27/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 02:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 06/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
08/01/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 01:38
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2022 02:04
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:37
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
05/08/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:55
Decorrido prazo de COSTA BRAVA TRANSPORTES LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 06:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
20/03/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:20
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 20:27
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 02:23
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 11/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
04/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:45
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 26/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
03/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 13:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
21/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:09
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
07/04/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
31/03/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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