TJBA - 8000291-86.2024.8.05.0233
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:26
Juntada de Certidão dd2g
-
23/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 23:20
Juntada de Petição de CONTRARAZÃO_APELAÇÃO_SILVIO
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06/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
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04/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:38
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
22/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/07/2025 06:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000291-86.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILVIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO registrado(a) civilmente como EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra SILVIO DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 329 do Código Penal (resistência); 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo); 148 do Código Penal, por quatro vezes (sequestro e cárcere privado); e 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), todos em concurso material, conforme denúncia constante nos autos.
A denúncia foi recebida conforme Despacho de ID: 44954-2020, em 18/06/2024.
O réu apresentou defesa prévia em 09/07/2024 (ID: 45224-4308), pugnando pela absolvição e arrolando testemunhas. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente realizada em 03/09/2024, com continuação em 01/10/2024, e redesignada para 18/02/2025.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público se manifestado em 24/10/2024, e a defesa em 10/12/2024.
Nesta, pleiteou a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes e a aplicação da detração penal pelo período de prisão cautelar. Por seu turno, o Parquet pugnou pela: a) condenação do réu Silvio dos Santos Barbosa, nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, do CP; art. 16 da Lei Nº10.826/2003; art. 148, do CP, por 04 (quatro) vezes; e o art. 33, da Lei Nº11.343/2006, em concurso material de crimes; b) A fixação das penas de forma cumulativa, conforme determina o art. 69 do Código Penal; c) A manutenção da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares A defesa arguiu preliminar de quebra da cadeia de custódia e falta de prova pericial.
Entretanto, tais argumentações não prosperam.
Quanto à cadeia de custódia, os elementos probatórios demonstram que houve regular apreensão dos objetos durante a operação policial, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação nas audiências realizadas.
Relativamente à prova pericial, cumpre observar que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Todavia, no caso em análise, os laudos periciais foram devidamente juntados aos autos, comprovando a materialidade dos delitos.
Preliminares rejeitadas. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Do Crime de Resistência (Art. 329 do CP) A materialidade e autoria do delito de resistência restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas policiais colhidos nas audiências de instrução (IDs: 46223-5422 e 47433-1091).
Conforme narrativa unânime dos agentes, o réu, ao perceber a chegada da guarnição policial para cumprimento de mandado de prisão, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais e se recusou a se entregar, iniciando a situação de resistência.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "Para a caracterização do delito de resistência, é necessário que o agente empregue violência ou ameaça para não permitir que funcionário público execute ato legal ou que deixe de cumprir ordem legalmente emanada de autoridade competente" (STJ, HC 145.234/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 01/08/2011).
No caso em análise, restou evidenciado que o réu empregou violência mediante disparos de arma de fogo para impedir o cumprimento do mandado de prisão, configurando o delito tipificado no artigo 329 do Código Penal. 2.2.2.
Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003) A materialidade encontra-se comprovada pela apreensão da arma de fogo calibre .45, conforme auto de apreensão e laudo pericial juntados aos autos.
A autoria é incontroversa, tendo o próprio réu assumido a posse da arma durante seu interrogatório.
Entretanto, considerando que a arma foi utilizada como instrumento para a prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, crimes mais graves, aplica-se o princípio da consunção, devendo o delito de porte ilegal de arma ser absorvido pelos crimes-fim.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O crime de porte ilegal de arma de fogo fica absorvido quando a arma é empregada como meio para a prática de crime mais grave" (STF, HC 96.099/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 28/05/2010).
Crime absorvido pelos delitos de sequestro e cárcere privado. 2.2.3.
Dos Crimes de Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 do CP - 4 vezes) A materialidade e autoria dos crimes de sequestro e cárcere privado restaram cabalmente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo.
Conforme depoimentos prestados pelas vítimas nas audiências (IDs: 46223-5422 e 47433-1091), o réu, utilizando-se de arma de fogo, manteve em cárcere privado sua companheira Misleide dos Santos do Amor Divino e familiares desta (Patrícia do Amor Divino da Silva, Conrado Souza da Silva, Rita de Cassia Santos do Amor Divino), além de uma idosa de 92 anos e duas crianças.
A tese defensiva de estado de necessidade ou consentimento das vítimas não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo envolvendo alegação de estado de necessidade em crimes contra a pessoa, firmou entendimento preciso sobre os requisitos desta excludente: "Para que seja configurada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, a situação de perigo deve ser real, atual ou iminente, tornando exigível a atuação do agente para afastar o risco ao bem jurídico. (...) A suposição de um cenário de perigo, qual seja, de proteger-se e resguardar a sua integridade por já ter sido vítima de atos de violência anteriores, não legitima o ilícito (...) exigindo-se do particular conduta diversa da apurada nestes autos. (...) Desta feita, não há que se cogitar de absolvição em razão da ocorrência da causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, pois a ação (...) não foi praticado para salvar o apelante ou terceiro de perigo atual ou iminente, a direito próprio ou alheio." (TJ-RJ - APL: 03375117320088190001, Relator: JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/06/2013).
No caso vertente, ainda que as vítimas tenham posteriormente colaborado com o réu, tal circunstância decorreu da situação de coação em que se encontravam, não excluindo a tipicidade dos delitos.
Crimes configurados - quatro incidências do artigo 148 do CP. 2.2.4.
Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pela apreensão de substância entorpecente (maconha) na residência onde o réu se encontrava, conforme laudos periciais juntados aos autos que atestaram a natureza ilícita da substância.
Quanto à autoria, embora a defesa tenha questionado as circunstâncias da apreensão, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do réu.
Os depoimentos das testemunhas policiais, colhidos nas audiências de instrução (IDs: 46223-5422 e 47433-1091), confirmam que a droga foi encontrada na residência onde o réu se encontrava no momento da operação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que: "As palavras do agente público que efetuou a prisão em flagrante, quando firmes e coerentes entre si, somadas a indícios da prática do narcotráfico, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado mantinha sob sua guarda certa quantidade e diversidade de droga para a prática do comércio espúrio.
O fato de o réu não ser flagrado no ato da mercancia não impede a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, bastando, apenas, vulnerar algum dos essentialia do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que, in casu, deu-se na modalidade de trazer consigo e guardar material entorpecente para fins de comércio ilícito." (TJ-SC - APR: 00036621020168240020, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Câmara Criminal).
No caso em análise, restou demonstrado que o réu tinha em depósito substância entorpecente, circunstância que se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Destarte, a circunstância de outras pessoas estarem presentes na residência não exclui a responsabilidade do réu, especialmente considerando que ele exercia controle sobre o local durante os eventos narrados na denúncia.
Crime configurado - artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.3.
Do Concurso de Crimes Os delitos de resistência, sequestro/cárcere privado e tráfico de drogas foram praticados mediante condutas distintas, embora em continuidade temporal, configurando concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu SILVIO DOS SANTOS BARBOSA como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal (resistência), artigo 148 do Código Penal, por quatro vezes (sequestro e cárcere privado), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), todos em concurso material.
DECLARO absorvido pelo crime de sequestro e cárcere privado o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003), pelo princípio da consunção. 3.1.
Dosimetria Para o crime de resistência (art. 329, CP): Primeira fase: Considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, no mínimo legal.
Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 02 (dois) meses de detenção.
Para os crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP - 4 vezes): Primeira fase: Considerando a gravidade concreta dos fatos, o número de vítimas e a duração do cárcere, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão para cada crime.
Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena para cada crime: 02 (dois) anos de reclusão.
Para o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006): Primeira fase: Considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2.
Concurso Material Aplicando o artigo 69 do CP: 02 meses de detenção + 02 anos de reclusão + 02 anos de reclusão + 02 anos de reclusão + 02 anos de reclusão + 05 anos de reclusão = 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, observando-se que a pena de reclusão absorve a de detenção.
Fixo também a pena de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3.3.
Regime Inicial Considerando a quantidade de pena aplicada, superior a 08 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. 3.4.
Substituição da Pena e Sursis Diante da quantidade de pena aplicada e da natureza dos delitos, inviável a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. 3.5 - DETRAÇÃO PENAL A defesa pugnou expressamente pela aplicação da detração penal em suas alegações finais, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: "O juiz, ao proferir a sentença, considerará, na aplicação da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação provisória já cumprido pelo acusado." De acordo com os autos, o réu encontra-se preso desde o dia 01 de março de 2023, cumprindo prisão cautelar ininterruptamente até a presente data.
Assim, reconheço expressamente o direito à detração penal em seu favor, cabendo ao Juízo da Execução a apuração e subtração exata do tempo de prisão provisória do total da pena aplicada, como determina o art. 66, III, "c", da LEP. 3.6. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado já se encontra segregado cautelarmente e subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP.
Trata-se de crimes de extrema gravidade, com emprego de violência, ameaça e armas de fogo, além da multiplicidade de vítimas e da quantidade significativa de pena imposta, o que evidencia risco à ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva, por ser necessária e adequada à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (art. 105 da Lei n. 7.210/84); Oficie-se ao ISPE/PCBA, fornecendo-se informações sobre o julgamento do feito.
Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intime-se o réu pessoalmente, assim como, via DJe, seu defensor.
Intime-se a vítima.
Dou à presente sentença força de Ofício de Comunicação e de Mandado de Intimação.
Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida.
P.R.I.
São Felipe/BA, data do sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO CONCEIÇÃO CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/11/2024 13:59
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2024 11:55
Juntada de informação
-
18/11/2024 11:52
Juntada de informação
-
14/11/2024 13:12
Juntada de informação
-
14/11/2024 11:57
Juntada de informação
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de IAGO DO AMOR DIVINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2024 13:19
Juntada de informação
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000291-86.2024.8.05.0233 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Felipe Reu: Silvio Dos Santos Barbosa Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ruan Carlos Bispo De Souza Vitima: Conrado Souza Da Silva Testemunha: Patricia Do Amor Divino Da Silva Vitima: Misleide Dos Santos Do Amor Divino Testemunha: Rita De Cassia Santos Do Amor Divino Testemunha: Iago Do Amor Divino Da Silva Testemunha: Evandro Conceição Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FELIPE/BAHIA Fórum Teóphilo Pinheiro, Dom Macedo Costa, nº 311, São Felipe/Bahia, .: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116 / 3628-2176 CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO Nº 8000291-86.2024.8.05.0233.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia REQUERIDO (O): REU: SILVIO DOS SANTOS BARBOSA AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Seqüestro e cárcere privado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desacato] MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28.620), para comparecer a audiência designada para o dia 18/11/2024 às 10:30 h, que será realizada presencialmente no Fórum Teóphilo Pinheiro, situado na Rua Dom Macedo Costa, n° 311, na Cidade de São Felipe/BA.
Dado e passado aos 04 dias do mês de outubro de 2024, Eu, Rita de Oliveira Vilas Boas dos Santos, Auxiliar dos Feitos Criminais, digitei. -
04/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/11/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 13:31
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2024 01:53
Decorrido prazo de IAGO DO AMOR DIVINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 08:47
Juntada de informação
-
23/09/2024 13:05
Juntada de informação
-
18/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:42
Juntada de informação
-
06/09/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 11:15 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 11:28
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
03/09/2024 13:33
Juntada de informação
-
03/09/2024 11:11
Juntada de informação
-
02/09/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:31
Juntada de informação
-
27/08/2024 09:32
Juntada de informação
-
26/08/2024 10:36
Juntada de informação
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 10:08
Juntada de informação
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 11:15 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 10:41
Juntada de ata da audiência
-
20/08/2024 09:02
Juntada de informação
-
20/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 05:53
Decorrido prazo de RUAN CARLOS BISPO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CONRADO SOUZA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MISLEIDE DOS SANTOS DO AMOR DIVINO em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIO DOS SANTOS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DO AMOR DIVINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:54
Decorrido prazo de PATRICIA DO AMOR DIVINO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 10:50
Juntada de informação
-
31/07/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:35
Juntada de informação
-
23/07/2024 10:39
Juntada de informação
-
23/07/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de informação
-
16/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 12:29
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/07/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:20
Juntada de informação
-
25/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:04
Expedição de citação.
-
18/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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