TJBA - 8069677-31.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONE SILVA MARTINS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
13/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069677-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leone Silva Martins Advogado: Leone Silva Martins (OAB:BA31365) Reu: Dom Comercio De Veiculos Eireli Advogado: Alberto Ramos Moreira Filho (OAB:BA28150) Advogado: Rubens Moutinho Dos Santos Filho (OAB:BA27643) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8069677-31.2021.8.05.0001 AUTOR: LEONE SILVA MARTINS REU: DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO RECUSADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FERNANDO JESUS DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, instituição(ões) financeira(s) qualificada(s) nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue: A parte autora, que é cliente da empresa ora ré desde 06.01.2022 e titular de cartão de crédito e débito de número 4773 XXXX XXXX 3200, com validade até 12/2028, informa que a referida conta bancária é uma conta-salário e que necessita do cartão fornecido pela empresa para seu sustento e de sua família, bem como para sua vida financeira.
Declara que, inicialmente, em 13.06.2022, via chat online da ré (doc. anexo), contestou uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 29,94, em decorrência de ter sido vítima de fraude por terceiros que utilizaram seu cartão.
A ré estornou tais valores indevidamente descontados do cartão da autora e informou que seria enviada uma segunda via do cartão de crédito e débito.
Alega ter recebido o novo cartão de crédito e débito em 21.06.2022, o qual foi devidamente ativado.
No entanto, ao tentar utilizar o referido cartão, inicialmente no dia 24.06.2022, às 10:30, no mercado Super Surpresa em Plataforma, teve sua compra recusada, com a informação de cartão recusado.
Salienta que, necessitando utilizar seu cartão para seu sustento e de sua família, entrou em contato com a ré sob o número de protocolo 324090183, onde foi informado que poderia testar o cartão no dia seguinte.
Assim, na data de 27.06.2022, compareceu novamente ao mercado Super Surpresa em Plataforma, às 10:40, e teve sua compra recusada novamente, com a informação de cartão recusado.
Afirma que entrou em contato com a ré diversas vezes, mas que seu problema não foi resolvido.
Diante dos fatos, suplica pela concessão de medidas de urgência para que o réu cumpra com o contrato oferecido à parte autora, nos termos da fundamentação supra, fornecendo os serviços bancários em sua conta-salário e o devido funcionamento dos cartões.
A liminar foi deferida em id 216254397 e foi cumprida pela parte ré em id 232177927.
A parte autora apresentou documentos em id’s 212439061, 212439062, 212439063, 212439067, 212439070, 212439071, 212439078, 212439081, 212439092, 212439091, 212439106 e 212469990.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id 365002159.
Nas preliminares, alega ausência de pretensão resistida (carência de ação), relatando que o ajuizamento da ação foi prematuro.
No mérito, relata que as transações podem não ser aprovadas por diversos motivos, como insuficiência de limite, suspeita de fraude, prazo de compensação do pagamento, bloqueio/cancelamento do cartão, mal estado do cartão e chip.
Ressalta que o problema foi identificado e corrigido após as reclamações autorais.
Destaca, ainda, a ausência de danos morais, uma vez que a parte requerente não apresentou nenhuma prova de abalo emocional.
Em razão disso, requer a total improcedência do pedido.
A parte ré apresentou documentos em id’s 365002161, 365002163, 365002164, 365002165, 365002166, 365002167 e 365002168.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação em id 367069749, reiterando os pedidos proferidos na inicial.
Destaca, a partir disso, que foi narrado e comprovado o dano sofrido, e requer, portanto, a total procedência do pedido, bem como o julgamento antecipado do mérito.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas. É o relatório.
Tudo examinado, passo a decidir: Conheço diretamente do pedido, já que a matéria em discussão é nitidamente interpretativa, não havendo necessidade de dilação probatória.
As provas nos autos são suficientes para demonstrar a existência ou não do dever de indenizar, sendo desnecessária a dilação probatória.
Até porque as partes não divergem da existência da relação jurídica, mas apenas quanto a fatos constatáveis através dos documentos juntados por ambas.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DA CARÊNCIA DE AÇÃO Preliminarmente, a parte ré apontou a inexistência de pretensão resistida e argumenta que a parte autora optou de forma prematura pelo ajuizamento da ação, destacando que a problemática poderia ter sido resolvida administrativamente.
Ocorre que tal preliminar não deve prosperar, pois a parte autora apresenta farta documentação das inúmeras tentativas para resolver tais impasses administrativamente.
Da mesma forma, os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Destaco ainda que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação.
MÉRITO: Inicialmente, deve-se considerar que a relação jurídica existente entre a parte autora e a ré possui incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas que se referem à inversão do ônus da prova, diante da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do autor.
Sustenta a parte autora na inicial que foi surpreendida ao utilizar seu cartão, quando tentava pagar compras no mercado, pois teve sua compra recusada com a informação de cartão recusado.
Relata que tentou contato com a parte ré, tendo retornado ao mercado com a intenção de concretizar a compra, mas o cartão foi novamente recusado.
Pleiteia a indenização por danos morais.
A responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré, uma vez que o autor provou a recusa do cartão de crédito.
Por outro lado, a parte ré não foi capaz de justificar a recusa do cartão, nem mesmo conseguiu trazer provas que justificassem a falha grave na prestação dos seus serviços.
Importante registrar que o autor comprova o pagamento das faturas (id’s 212439106/212469990), além de evidenciar as inúmeras tentativas administrativas para resolver a situação (id’s 212439071/212439078/212439079).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS FATURAS.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA O PAGAMENTO DA COMPRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000992-18.2014.8.05.0175, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/06/2016 )(TJ-BA - APL: 00009921820148050175, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016) DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO NÃO APROVADA.
LIMITE DISPONÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004367-20.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.09.2021) (TJ-PR - RI: 00043672020208160075 Cornélio Procópio 0004367-20.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021).
DO DANO MORAL.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (artigos 186 e 927), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Da exegese de tal conceito, extraem-se os requisitos essenciais da reparação civil: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No presente caso, o dano moral está configurado, pois o(a) autor(a) foi impedido(a) de usufruir do serviço acordado com a parte ré, tendo seu cartão recusado mais de uma vez, o que resultou em constrangimento e humilhação.
O consumidor foi constrangido diante da recusa do cartão de débito perante o atendente do caixa e demais pessoas presentes no local.
Por esta razão, estão bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, elementos que justificam a indenização, a saber: "a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial".
Esse entendimento é comprovado pela jurisprudência: "Apelação Cartão de débito Ação de indenização por danos morais Sentença de acolhimento do pedido Cartão de débito do autor recusado pelo banco réu no ato de compra de produto em estabelecimento comercial Existência de saldo suficiente em conta-corrente Ilícito caracterizado Dano moral também configurado, sobretudo porque o autor fora vítima de idêntico aborrecimento anterior, razão de ter obtido êxito em ação indenizatória antes ajuizada contra o mesmo banco Arbitramento da indenização devendo ter em conta, acima de tudo, o elevado nível de reprovabilidade da conduta do réu e a técnica do desestímulo Indenização que se majora para a importância de R$ 10.000,00.
Apelação do autor provida; desprovida a do réu. (Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: Santos; Órgão julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2014; Data de registro: 07/05/2014)" .
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Confirmar a liminar concedida em id 216254397. ii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e ii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
SALVADOR, 23 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/11/2023 15:25
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de LEONE SILVA MARTINS em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:29
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
10/11/2022 23:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 18:28
Despacho
-
03/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 06:16
Decorrido prazo de DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:46
Expedição de carta via ar digital.
-
26/02/2022 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
26/02/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:33
Juntada de ata da audiência
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2021 02:31
Decorrido prazo de LEONE SILVA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:30
Decorrido prazo de DOM COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 22:46
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
05/11/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 02:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 13:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/11/2021 11:40 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000718-41.2024.8.05.0150
Eliene Santos de Jesus Viana
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 12:21
Processo nº 8004318-84.2024.8.05.0113
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Marise Guedes Batista
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2024 08:00
Processo nº 8001619-24.2024.8.05.0242
Ariston Adolfo dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 19:59
Processo nº 0001581-52.2011.8.05.0001
Servicos de Emergencia Medico Cirurgicos...
Ascensao Hospitalar Industria, Comercio ...
Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2011 16:36
Processo nº 8004338-51.2019.8.05.0113
Luan de Moraes Porto
Tadeu Vieira dos Anjos
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2019 09:20