TJBA - 8010474-90.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 18:26 Decorrido prazo de JOSEANE ATAIDE DIAS DO CARMO PEDROSA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 08:04 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            26/07/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            24/07/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍV.
 
 E COM.
 
 CONS.
 
 REG.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 DE TRABALHO Processo nº: 8010474-90.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTA CENTER EXECUTADO: GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Certifique-se, o cartório, sobre a interposição ou não de embargos à execução.
 
 Indefiro o pedido de ID 487858790, tendo em vista inexistir contadoria do juízo.
 
 Intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado.
 
 Recolhidas as custas ou certificada a gratuidade, determino que seja feita penhora via SISBAJUD.
 
 Em caso de resposta negativa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema próprio (RENAJUD).
 
 Publique-se.
 
 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de julho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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                                            21/07/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 01:11 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            10/12/2024 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍV.
 
 E COM.
 
 CONS.
 
 REG.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010474-90.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Condominio Do Edificio Conquista Center Advogado: Joseane Ataide Dias Do Carmo Pedrosa (OAB:BA52770) Executado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍV.
 
 E COM.
 
 E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8010474-90.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTA CENTER EXECUTADO: GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES
 
 Vistos.
 
 Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
 
 Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
 
 Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
 
 O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
 
 Intime(m)-se, também, o(s) Executados da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do Exequente, poderá o(a) Executado(a), mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
 
 Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 Fica a parte Exequente ciente de que, não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1ºdo Código de Processo Civil.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
 
 Por fim, a parte Exequente poderá requerer, independentemente de nova ordem judicial, diretamente à Serventia e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expedida a certidão, caberá ao(à) Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, devendo ser instruído com as peças necessárias e cumprido na forma da lei.
 
 P.
 
 Intime(m)-se.
 
 VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de julho de 2024.
 
 ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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                                            03/10/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 12:18 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/08/2024 01:15 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            04/08/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            23/07/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 11:13 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            22/06/2024 18:55 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            22/06/2024 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            10/06/2024 12:28 Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CONQUISTA CENTER - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (EXEQUENTE). 
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                                            07/06/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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