TJBA - 8001215-51.2015.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001215-51.2015.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Antonio Luiz Moreira De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira (OAB:BA21450) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001215-51.2015.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ANTONIO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA.
Intimada, a Exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro nos cálculos dos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Analisando a impugnação apresentada pela Exequente, verifica-se a insubsistência das alegações aventadas.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada fundamenta-se em suposto excesso de execução em relação ao valor dos honorários sucumbenciais.
Da análise dos autos, constata-se que a matéria já se encontra decidida, uma vez que a sentença transitada em julgado foi clara ao arbitrar os honorários advocatícios em “10% da diferença entre o valor depositado corrigido e a indenização”, conforme ID Num. 10528266.
O valor depositado nos autos da desapropriação, processo nº. 8000097-40.2015.8.05.0124, foi de R$ 70.180,00 (setenta mil, cento e oitenta reais) e o valor arbitrado nestes autos foi de R$ 12.525,53 (doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Portanto, não se verifica excesso de execução em relação ao valor informado nos cálculos do Exequente em relação aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ausentes quaisquer fundamentos para o seu acolhimento, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pela EMBASA e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, conforme ID Num. 18883017.
Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616, que estabeleceu a sujeição dos créditos devidos pela EMBASA ao regime de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Expeça-se alvará para o levantamento da quantia depositada no ID Num. 68636544, em favor da EMBASA, utilizando os dados bancários fornecidos na petição ID Num. 176106763.
Efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, expeça-se o alvará para levantamento dos valores devidos e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2024 12:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 04:56
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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20/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:10
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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17/10/2021 18:27
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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17/10/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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01/10/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Cancelado em 13/09/2021
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12/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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12/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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12/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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10/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 08/09/2021
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03/09/2021 15:32
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2021 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/08/2021 23:59.
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08/01/2021 17:57
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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20/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
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11/08/2020 05:15
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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10/08/2020 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2020 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2020 18:55
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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17/07/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:33
Conclusos para decisão
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09/01/2020 11:32
Processo Desarquivado
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11/12/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2019 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2018 11:59
Baixa Definitiva
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05/12/2018 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2018 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 11:37
Expedição de ofício.
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18/04/2018 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2018 23:59:59.
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23/02/2018 08:40
Julgado procedente o pedido
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03/03/2017 10:43
Conclusos para despacho
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03/03/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2016 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2015 09:33
Expedição de citação.
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29/12/2015 09:25
Apensado ao processo 8000097-40.2015.8.05.0124
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06/11/2015 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 08:45
Conclusos para despacho
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29/10/2015 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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