TJBA - 8182635-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182635-23.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Telma Pereira Alves Advogado: Fabricio Vila Henrique Dos Santos (OAB:BA17837) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão, em ID 388433509, sustentando a existência de contradição e obscuridade.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (art. 1.022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar a decisão, este juízo examinou os requisitos legais de acordo com as circunstâncias fáticas do caso em concreto, não havendo contradição ou obscuridade na referida decisão.
Portanto, busca a parte embargante o reexame do decisum, matéria, em tese, vedada pelos nossos tribunais. É nesse sentido, que os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre contradição e obscuridade inexistentes é desprovida de fundamentos plausíveis, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito.
Diante do exposto, com espeque no art 1.022, do NCPC, conheço os embargos declaratórios para, de logo, REJEITÁ-LOS.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:25
Outras Decisões
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21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 19:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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24/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:26
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 19:26
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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18/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:09
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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