TJBA - 8002733-37.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Carta.
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06/12/2024 22:12
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:12
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 04/12/2024 23:59.
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26/10/2024 04:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002733-37.2024.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Edmilson Lobo Maia Filho Executado: Moveis Garras Comercio E Industria Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8002733-37.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: MOVEIS GARRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Recebida a citação, sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 451627181).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente.
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória – tendo o executado procurado o exequente dentro do prazo indicado no despacho inicial para realizar o pagamento.
Por isso, são por ele (a) devidas as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 08:33
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:29
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
17/09/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MOVEIS GARRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documentação
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:37
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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