TJBA - 8002410-19.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
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27/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:46
Juntada de Alvará
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29/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:27
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:26
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 21:28
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/08/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 20:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 20:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:51
Processo Desarquivado
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14/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 17:05
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:17
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:21
Homologada a Transação
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20/07/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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18/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 17:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/06/2023 11:34
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:49
Juntada de decisão
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06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/04/2023 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:05
Expedição de Informações.
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24/03/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002410-19.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marineusa Da Silva Morais Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002410-19.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARINEUSA DA SILVA MORAIS Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINEUSA DA SILVA MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.139. 629/ 0001- 94, também qualificada nos autos.
Aduz em suma, que “é proprietária de uma gleba de terra localizada no Condomínio de Chácaras Vale Verde, s/n, Zona Rural, Lajedo do Tabocal - BA.
A aludida propriedade foi adquirida pelo filho da parte autora, o Sr.
JANIO DA SILVA ALMEIDA, há quase 2 (dois) anos, conforme testifica o comprovante de compra e venda anexo aos autos (anexo doc. 01 – RG do proprietário).
Logo após a aquisição, o Sr.
Jânio presenteou a sua mãe com a aludida propriedade, na qual ela reside atualmente.
Nesse diapasão, no mesmo período da aquisição da propriedade rural, a requerente de dirigiu até uma unidade da requerida, fez o cadastro e solicitou a instalação de uma nova unidade.
No ato do requerimento, a parte autora foi informada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seria realizada a vistoria e posteriormente a instalação da energia elétrica na sua propriedade, conforme comprova as informações constantes no protocolo nº 5216934.
Ocorre que, todas as expectativas da requerente foram frustradas, tendo em vista que até o presente momento a empresa Ré manteve-se inerte em atender à solicitação da requerente, destarte, atualmente, a única fonte de luz no local se dá em virtude de velas e candeeiros.
Nesse contexto, ressalta-se o grande desrespeito e descaso praticados pela Concessionária de energia elétrica frente a solicitação realizada pela parte autora, uma vez que, o serviço de energia, nos dias hodiernos, tornou-se essencial para os cidadãos, primordialmente para os que residem nas propriedades rurais; assim, o não cumprimento da obrigação de fazer pela empresa Ré, tem gerado incômodos a requerente que excedem os limites do mero aborrecimento. [...] Ademais, além de todo os transtornos acima elucidados, é de conhecimento geral que as áreas rurais do Nordeste são demasiadamente atingidas pela seca, e em razão disso os donos de propriedades rurais costumam ter poços artesianos objetivando diminuir as mazelas causadas pela seca, contudo a utilização de tal ferramenta só é possível se houver energia elétrica na localidade para a utilização de bombas d’água.
Desse modo, para sanar a precariedade do abastecimento via água encanada, a requerente vive à mercê da assistência de caminhões pipas e da água da chuva.
Indubitavelmente, é gritante o DESRESPEITO da empresa Ré para com a reclamante, sobretudo, porque o mesmo não possui condições financeiras de arcar com uma rede de energia particular.
Destarte, lesando a autora em níveis que chegam a ser desumanos, e gerando transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento e mero dissabor” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; que seja determinada a obrigação de fazer, para que a requerida efetue a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Juntou documentos.
Em ID n° 131011073, foi deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID n° 212446173, arguindo que no dia 03/09/2021 teria sido gerada a nota de n° 4504924898 de ligação nova, sendo concluída em 13/09/2021, gerando a conta contrato de n° 7063324064, em nome MARINEUSA DA SILVA MORAIS, para realização de ligação no endereço objeto da lide.
Por fim, prossegue sua narrativa alegando que teria tomado todas as providências possíveis para a realização das obras de rede e instalação do fornecimento de energia na unidade consumidora, sendo necessário tempo administrativo para que a requerida fizesse as verificações que são devidas, necessitando realizar estudo técnico, detalhado e específico para evitar riscos à coletividade.
Juntou documentos.
Réplica em ID n° 213630607.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito em ID n° 295353448.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à não ligação de energia no imóvel da parte autora, mesmo após solicitações.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a ligação de energia em imóvel rural pouco afastado da zona urbana, todavia, mesmo após realizar os diversos protocolos junto a empresa ré, não obteve êxito na ligação de nova energia em sua residência.
Percebe-se ainda, que junto a inicial, foram colacionados protocolos de atendimento realizados com a empresa para que a mesma procedesse a instalação do serviço, todavia, até o momento a mesma não ocorreu.
A ré, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando que há uma necessidade de realização de obras para instalação de rede e instalação do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Prossegue alegando que há um tempo hábil para que haja a ocorrência do serviço, de modo que está empenhada a levar o serviço para a requerente, todavia, não junta aos autos qualquer documento que possa corroborar com o quanto alegado.
Nesse sentido, vale repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre os Entes Federais e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foram desenvolvidos diversos projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento das propostas trazidas seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Sendo assim, ao meu ver, deve ser levada em consideração ainda, a função social da empresa ré, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna, mormente em áreas rurais e agrícolas, onde o plantio para subsistência ou como meio de profissão se perfaz em sua quase totalidade.
Portanto, não há falar em necessidade de tempo para realização de procedimentos por parte da requerida, diante principalmente do extenso lapso temporal transcorrido entre a solicitação realizada pela autora e o ajuizamento da ação, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré e na sua obrigação de prestar o serviço.
Este é o posicionamento de diversos tribunais pátrios em casos de estrita similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA ?LUZ PARA TODOS?.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO. 1.
Atendidos os requisitos do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz para Todos), implementado pelo Decreto nº 4.873/2003, deve ser reconhecido o direito da autora à instalação de rede de energia elétrica em sua residência, sendo injustificável o atraso da concessionária para realizar referida ligação. 2.
Diante do grande lapso temporal em atender em prazo razoável o pedido de ligação da rede de energia elétrica, é cabível a reparação por danos morais. 3.
Para a fixação dos danos morais deve se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03334825220168090041, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2018)”. neste sentido, eis ainda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. “PROCESSO Nº: 0001240-42.2020.8.05.0120 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622-93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)”.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré em relação a não ligação de energia nova na propriedade rural da parte autora, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica na residência rural da requerente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa - 
                                            
10/03/2023 21:27
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/03/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/03/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/03/2023 22:03
Publicado Intimação em 27/12/2022.
 - 
                                            
25/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
 - 
                                            
25/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
 - 
                                            
25/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
 - 
                                            
25/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
 - 
                                            
26/12/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2022 07:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2022 11:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
 - 
                                            
09/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 19:38
Expedição de citação.
 - 
                                            
03/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 09:53
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 08:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
14/10/2021 16:25
Publicado Intimação em 23/09/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
 - 
                                            
14/10/2021 16:24
Publicado Citação em 23/09/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
 - 
                                            
22/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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