TJBA - 8000204-72.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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23/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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23/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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23/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:26
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000204-72.2021.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Advogado: Adriana Nobre De Oliveira (OAB:BA65808) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000204-72.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612), ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Citado(a), o(a) acionado(a) apresentou contestação, sem preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e, o acionado pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relevante dos autos.
Decido.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário.
Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora.
A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova.
Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s).
Não há elementos aptos a sustentar minimamente a lisura da contratação, como no caso de contrato na assinado por testemunhas ou com assinatura notoriamente divergentes.
Nestes casos, cabe a parte acionada a instrução dos autos com elementos mínimos no sentido da legalidade da avença.
Cumpre registrar o decido pelo STJ no tema nº. 1.061 dos recursos repetitivos: “... nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.” Assim, deferida a inversão do ônus da prova, é dever da parte acionada não apenas a instrução dos autos com os documentos pertinentes, mas, trazer elementos mínimos que afastem a verossimilhança das alegações da parte autora (art. 6º.
VIII, do CDC), induzindo a necessidade de novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade do meio de prova pleiteado, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido para realização depoimento pessoal da parte autora, determinando a conclusão dos autos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
08/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 23:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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02/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2024 05:48
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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07/07/2024 05:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 09:28
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 09:21
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 30/07/2021 23:59.
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15/10/2021 23:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 23:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 11:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/09/2021 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/07/2021 23:59.
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18/07/2021 06:08
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 08:23
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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29/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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14/06/2021 15:10
Expedição de citação.
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14/06/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 23:08
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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