TJBA - 8002635-18.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Expedição de intimação.
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19/03/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de 8002635_18.2024.8.05.0208_Restauração de registr
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002635-18.2024.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso Autor: Julia Alves Do Nascimento Advogado: Telma Ferreira De Franca Cavalcante (OAB:SP428241) Reu: Cartorio De Reg.
Civil Das Pessoas Naturais De Remanso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002635-18.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JULIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): TELMA FERREIRA DE FRANCA CAVALCANTE (OAB:SP428241) REU: CARTORIO DE REG.
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE REMANSO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda de restauração de registro civil, com pedido de tutela antecipada, pelo rito especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Ademais, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 109, caput, da Lei de nº 6.015/1973, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Por outro lado, o pedido de antecipação de tutela deve ser denegado, visto que a determinação de restauração de assentamento civil por força de decisão precária conspira contra a razão de ser dos registros públicos, isto é, de conferir segurança e confiabilidade às informações acauteladas pelo Estado.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos do processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro a antecipação da tutela pretendida, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4) Determinação a intimação do Ministério Público para que emita parecer sobre a demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 109, caput, da Lei de nº 6.015/1973. 5) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos. 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
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05/10/2024 01:11
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*40-97 (AUTOR).
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01/10/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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01/10/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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