TJBA - 8175197-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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17/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:03
Juntada de Petição de parecer MP
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8175197-43.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edna Maria Almeida Smith Advogado: Cristiane De Lima Guimaraes (OAB:BA47493) Requerente: Valter Pereira Galvao Advogado: Cristiane De Lima Guimaraes (OAB:BA47493) Requerido: Marcos Alexandre Smith Galvao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8175197-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNA MARIA ALMEIDA SMITH e outros Advogado(s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES (OAB:BA47493) REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE SMITH GALVAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Renovo a curatela concedida no id 420726816, em iguais termos: "defiro a curatela provisória de MARCOS ALEXANDRE SMITH GALVAO, nomeando-lhe curador, também provisoriamente, os seus pais, EDNA MARIA ALMEIDA SMITH e VALTER PEREIRA GALVÃO, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial", pelo prazo de um ano.
A referida decisão terá validade acompanhada da presente.
DOU FORÇA DE CURATELA PROVISÓRIA À PRESENTE DECISÃO, QUE TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
17/12/2024 13:07
Expedição de despacho.
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16/12/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8175197-43.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edna Maria Almeida Smith Advogado: Cristiane De Lima Guimaraes (OAB:BA47493) Requerente: Valter Pereira Galvao Advogado: Cristiane De Lima Guimaraes (OAB:BA47493) Requerido: Marcos Alexandre Smith Galvao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Raquel Matos Melo Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8175197-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNA MARIA ALMEIDA SMITH e outros Advogado(s): CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES (OAB:BA47493) REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE SMITH GALVAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, CREMEB 37448/BA, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita psiquiatra nomeada Raquel Matos Melo Alves através do telefone (71) 98425-0403 (whatsapp), para fins de agendamento da perícia.
A perita psiquiatra foi cadastrada como perita do juízo, tendo, por conta disso, acesso aos autos, devendo, portanto, juntar ao processo (com seu login/senha de acesso) o termo de aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, e o laudo de avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias da conclusão dos trabalhos.
Caso a perita psiquiatra nomeada não aceite o encargo, por motivo de celeridade processual e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio, de logo, o(a) psicólogo(a) LEANDRO SILVA GABIAN MIRANDA, CRP 03/8461, telefone: (71) 98339-5669 (whatsApp), e-mail: [email protected] No caso do perito(a) psicólogo(a), o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ele(a) ao email: [email protected] Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, vez que a parte autora goza de assistência judiciária gratuita.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O(a) examinando(a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do(a) examinando(a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a) Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério do(a) Senhor(a) perito(a).
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
03/10/2024 09:21
Nomeado perito
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26/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:29
Juntada de ata da audiência
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03/08/2024 04:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALMEIDA SMITH em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALMEIDA SMITH em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de CIENCIA DE AUDIENCIA
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12/07/2024 20:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:55
Expedição de despacho.
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09/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
09/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de CIENCIA DE AUDIENCIA
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14/06/2024 12:40
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 20:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
16/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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11/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer DO MP
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27/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:23
Expedição de despacho.
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04/08/2023 05:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALMEIDA SMITH em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
23/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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19/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2023 08:50
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:30
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
18/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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