TJBA - 8000873-52.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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14/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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13/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000873-52.2024.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Flavio Jose Laranjeira Advogado: Geovana Dourado Silva (OAB:BA72442) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000873-52.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: FLAVIO JOSE LARANJEIRA Advogado(s): GEOVANA DOURADO SILVA (OAB:BA72442) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO 3 Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar proferida nos autos, na qual foi determinada a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimo contestado.
Alega a parte ré a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a desproporcionalidade da multa cominada e o prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial.
A parte ré sustenta que a tutela antecipada deferida se confunde com o próprio mérito da causa e que não houve a devida oportunidade para o contraditório e a produção de provas.
No entanto, conforme bem fundamentado na decisão anterior, o deferimento da liminar decorreu da constatação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação apresentada pelo autor, e o perigo de dano, considerando que os descontos mensais afetam diretamente o benefício previdenciário, essencial para a subsistência do requerente.
Ademais, cumpre ressaltar que o deferimento de tutela provisória não implica julgamento antecipado de mérito, mas visa a resguardar o direito da parte enquanto a questão é devidamente apurada.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na decisão anteriormente proferida.
Alega, ainda, a parte ré que o valor da multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00, seria excessivo e desproporcional.
Todavia, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a fixação de astreintes tem caráter coercitivo, visando a garantir o cumprimento da ordem judicial, e o valor estabelecido mostra-se adequado à relevância da obrigação imposta.
O montante fixado visa a compelir o requerido ao cumprimento da decisão e a proteger os interesses do autor.
A jurisprudência pacífica também estabelece que a multa cominatória pode ser revista caso se torne excessiva ou insuficiente ao longo da execução.
No entanto, nesse momento processual, não há elementos que justifiquem a redução pretendida pela parte ré.
No que se refere à alegação de prazo exíguo para cumprimento da decisão, entendo que o prazo de 72 horas estabelecido anteriormente é suficiente e compatível com a natureza da obrigação imposta, considerando a capacidade organizacional da instituição financeira.
A argumentação apresentada pela parte ré não traz elementos concretos que justifiquem a ampliação do prazo, sendo certo que a parte demandada dispõe de meios e estrutura para atender tempestivamente às ordens judiciais.
Assim, considerando que não houve apresentação de elementos novos capazes de modificar a fundamentação da decisão liminar, entendo que persistem os pressupostos que justificaram a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:35
Expedição de decisão.
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13/09/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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