TJBA - 8058722-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:14
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:13
Juntada de Ofício
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANDSON JOSE DE JESUS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIAS SOUZA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SILVA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de JOANDSON JOSE DE JESUS RODRIGUES - CPF: *65.***.*40-89 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANDSON JOSE DE JESUS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8058722-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joandson Jose De Jesus Rodrigues Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771-A) Agravado: Espólio De Elias Souza Barbosa Agravado: Espólio De Maria De Lourdes Silva Barbosa Terceiro Interessado: Elza Barbosa Menezes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058722-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: JOANDSON JOSE DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY AGRAVADO: ESPÓLIO DE ELIAS SOUZA BARBOSA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de recurso interposto por JOANDSON JOSE DE JESUS RODRIGUES, contra o pronunciamento do Juiz de primeira instância, que, nos autos da ação de usucapião ordinária ajuizada em face dos ESPÓLIO DE ELIAS SOUZA BARBOSA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SILVA BARBOSA, indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, preliminarmente, o recorrente pugna pelo deferimento do beneplácito judicial da gratuidade, com o argumento de ser incapaz de custear os serviços judiciais sem prejuízo próprio.
Pois bem.
O Codex novo, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o requerimento, quando formulado no recurso, hipótese dos autos.
Por sua vez, o §2º do citado artigo determina que, havendo elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Ante o exposto, INTIME-SE O RECORRENTE, para trazer, aos autos, cópias atuais dos seus rendimentos (contracheques, extrato bancário, dentre outros) e despesas (contas de água, luz, cartão de crédito, energia e plano de saúde), bem assim, das 03 últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 24 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 09 / 04 - 
                                            
28/09/2024 06:42
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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