TJBA - 8053508-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LILIANE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8053508-61.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: AUTOR: DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS Advogado(s) do reclamante: DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA Parte Passiva: TERCEIRO INTERESSADO: WILSON ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, LILIANE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. . Salvador/BA - 14 de abril de 2025. -
19/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492205500
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14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:00
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8053508-61.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniele Patricia De Jesus Ramos Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569) Terceiro Interessado: Wilson Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Liliane Souza Dos Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8053508-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569) TERCEIRO INTERESSADO: WILSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Após devidamente intimada a manifestar-se sobre os atos processuais ao deslinde do feito, a autora e seus patronos permaneceram inertes (ID 481619744), seu último ato praticado em 2024 (ID 441268428). É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, observa-se que a referida demanda não merece prosseguir em face da inercia das partes.
Conforme disposição do art.485, incisos II e III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, deverá SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO QUANTO AO MÉRITO, em primazia aos princípios processuais, retirando do acervo da Unidade Judiciária em vista de não se mostrar necessário e útil à finalidade para qual foi manejado.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III 1º e 7º do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em caso de concessão da gratuidade.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8053508-61.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniele Patricia De Jesus Ramos Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569) Terceiro Interessado: Wilson Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Liliane Souza Dos Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8053508-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569) TERCEIRO INTERESSADO: WILSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Havendo interesse, não deve se manifestar de modo genérico, expondo o que entende ser de direito para o prosseguimento do feito.
Estando a parte amparada pela Defensoria Pública, salienta-se que a intimação do procurador/defensor deve-se dar de forma pessoal, por meio do portal da referida Instituição (art. 186, §1º c/c art. 183, §1º do NCPC).
Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.
Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
15/01/2025 09:33
Expedição de sentença.
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14/01/2025 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:08
Expedição de despacho.
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24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8053508-61.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniele Patricia De Jesus Ramos Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569) Terceiro Interessado: Wilson Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Liliane Souza Dos Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8053508-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569) TERCEIRO INTERESSADO: WILSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Havendo interesse, não deve se manifestar de modo genérico, expondo o que entende ser de direito para o prosseguimento do feito.
Estando a parte amparada pela Defensoria Pública, salienta-se que a intimação do procurador/defensor deve-se dar de forma pessoal, por meio do portal da referida Instituição (art. 186, §1º c/c art. 183, §1º do NCPC).
Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.
Se a demanda tiver sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
03/10/2024 11:55
Expedição de despacho.
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03/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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15/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:55
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:08
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:08
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:08
Decorrido prazo de LILIANE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:14
Decorrido prazo de DANIELE PATRICIA DE JESUS RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:14
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:14
Decorrido prazo de LILIANE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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04/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:38
Expedição de despacho.
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25/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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