TJBA - 8000899-73.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000899-73.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Roberto Paraguai De Souza Filho Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000899-73.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: ROBERTO PARAGUAI DE SOUZA FILHO Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada contra o Banco do Brasil com pedido de exibição de documento, qual sejam, os extratos da conta do PASEP da autora junto ao Banco.
Requer ainda: Sejam feitas as pesquisas do saldo da conta de PASEP da Autora junto ao Requerido, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes, com correção monetária e acréscimos de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção e a consequente remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração dos valores que o Requerente tem direito e assim para que o Requerido satisfaça o crédito reconhecido.
A ré contestou alegando prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em razão de interesse da União e impugna a gratuidade de justiça.
Decido.
No julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Fica portanto afastada a tese de ilegitimidade passiva e legitimidade da União e consequente incompetência da Justiça Estadual.
Também não é caso de prescrição, pois a autora nem teve acesso aos extratos da conta individual e o prazo prescricional só se inicial a partir de então, conforme acima transcrito.
Assiste razão à parte autora no que diz respeito ao direito de exibição dos extratos da conta individual do PASEP da parte autora.
A partir deste documento, poderá ser analisado se houve ou não erro na correção dos valores.
No caso em tela a parte autora limitou-se a alegar que houve falha na prestação do serviço.
No entanto, não se especifica o dano, apenas se supõe que teria havido erro na correção dos valores, sem se especificar os critérios que deveriam ter sido adotados e não o foram.
Não se especifica no que consistem estes saques indevidos ou desfalques, qual o índice a ser aplicado.
A forma como o pedido foi formulado inviabiliza o direito de defesa da ré, pois não se especifica o erro.
A alegação é genérica.
No caso em exame, é viável tão somente o pedido de exibição dos extratos da conta individual do PASEP da autora, para então serem analisados e, se o caso, questionados em demanda própria, apontando-se, com precisão, no que consistiriam as alegadas irregularidades e desfalques.
Já se decidiu que incumbe à parte autora a indicação precisa do erro na aplicação dos índices de correção em confronto com a legislação que rege o fundo.
Transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
GESTÃO DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSENCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas ?ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda?, mas, se ?a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep? - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 2.
O PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP. 3.
Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete à parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais. 3.1.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG? referem-se à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte. 3.2.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência. 4.
Com relação aos rendimentos legais previstos no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a parte autora não comprovou ausência de irregularidades nos créditos feitos na conta, pois os cálculos acostados na petição inicial não observam as regras previstas neste dispositivo, nem aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, não servindo de prova à finalidade pretendida. 4.1.
A prova pericial, ao contrário, confirmou a regularidade da gestão da instituição financeira sobre os valores depositados em favor da parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.(TJ-DF 0734967-94.2019.8.07.0001 1787105, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GESTÃO DO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MERO GESTOR.
INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, e caso a demanda verse sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de supostos saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 3.O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei nº 9.715/1998. 4.Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o Apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, até mesmo porque o Banco não possuía poder de gerência sobre a conta PASEP, não tendo a Autora se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 5.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0716753-21.2020.8.07.0001 1855021, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso dos autos, nem mesmo há referência a onde estaria o erro na atualização dos valores bem como no que teria consistido os saques indevidos.
Tais omissões inviabilizam o direito de defesa, sendo a petição inicial inepta nesta parte.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de exibir os extratos da conta individual da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente em R$5.000,00.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação aos demais pedidos com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Deixo de condenar as partes em honorários em razão da sucumbência recíproca.
Custas na forma do art. 86 do CPC metade para cada parte, na forma do art. 98 em relação ao autor.
Uruçuca, 26 de setembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
26/09/2024 09:59
Expedição de citação.
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26/09/2024 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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13/09/2024 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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13/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:16
Expedição de citação.
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26/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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