TJBA - 8000024-63.2024.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000024-63.2024.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Erliene Conceicao Ferraz Barros Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Requerido: Bruno Ferraz Barros Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000024-63.2024.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com curatela proposta por Erline Conceição Ferraz Barros em face de seu filho Bruno Ferraz Barros pelas razões expostas na inicial.
Juntou documentos.
Por força da Decisão de id. 427062876 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória.
Laudo social juntado em id. 4404439332.
Perícia Médica Juntada em id. 442518873.
Foi designada audiência de entrevista da parte interditanda/curatelanda, realizada em 16/05/2024 em id. 444887433 Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curador especial contestou o feito por negativa geral e requereu a realização de perícia médica.
Houve parecer favorável do Ministério Público em id. 458182338.
No essencial, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002.
Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados, legalmente, como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização c compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V – os pródigos”.
A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses.
A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009.
Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os Interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses.
De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente é mãe da parte interditanda/curatelanda e vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde desta última.
Essas condições estão devidamente atestadas por laudo social multidisciplinar e são ratificadas pela tentativa de entrevista pessoal e o depoimento da parte requerente em audiência.
O relatório social indica ainda que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente, não havendo qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos.
Ademais, houve parecer favorável do Ministério Público.
No que tange ao pedido da Defensoria Pública, que pugnou pela realização de perícia médica, esta foi realizada recentemente (id. 442518873), em 29 de abril de 2024, razão pela qual entendo ser desnecessária tal diligência.
Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditanda/curatelanda.
CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE BRUNO FERRAZ BARROS declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio à interditada/curatelada, como CURADORA DEFINITIVA ERLINE CONCEIÇÃO FERRAZ BARROS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 doCódigo Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc).
Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas peça gratuidade de justiça; Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
14/02/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Edital
-
09/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 13:29
Juntada de Edital
-
22/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:27
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Edital
-
29/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Edital
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000024-63.2024.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Erliene Conceicao Ferraz Barros Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Requerido: Bruno Ferraz Barros Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000024-63.2024.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com curatela proposta por Erline Conceição Ferraz Barros em face de seu filho Bruno Ferraz Barros pelas razões expostas na inicial.
Juntou documentos.
Por força da Decisão de id. 427062876 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória.
Laudo social juntado em id. 4404439332.
Perícia Médica Juntada em id. 442518873.
Foi designada audiência de entrevista da parte interditanda/curatelanda, realizada em 16/05/2024 em id. 444887433 Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curador especial contestou o feito por negativa geral e requereu a realização de perícia médica.
Houve parecer favorável do Ministério Público em id. 458182338.
No essencial, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002.
Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados, legalmente, como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização c compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V – os pródigos”.
A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses.
A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009.
Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os Interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses.
De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente é mãe da parte interditanda/curatelanda e vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde desta última.
Essas condições estão devidamente atestadas por laudo social multidisciplinar e são ratificadas pela tentativa de entrevista pessoal e o depoimento da parte requerente em audiência.
O relatório social indica ainda que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente, não havendo qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos.
Ademais, houve parecer favorável do Ministério Público.
No que tange ao pedido da Defensoria Pública, que pugnou pela realização de perícia médica, esta foi realizada recentemente (id. 442518873), em 29 de abril de 2024, razão pela qual entendo ser desnecessária tal diligência.
Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditanda/curatelanda.
CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE BRUNO FERRAZ BARROS declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio à interditada/curatelada, como CURADORA DEFINITIVA ERLINE CONCEIÇÃO FERRAZ BARROS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 doCódigo Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc).
Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas peça gratuidade de justiça; Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de 8000024_63.2024.8.05.0153_cienteCuratela_Fav
-
03/10/2024 10:52
Juntada de Edital
-
03/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de 8000024_63.2024.8.05.0153_curatela
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CRAS em 26/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO FERRAZ BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 30/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/06/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 08:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 10:09
Nomeado curador
-
16/05/2024 10:09
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 11:39
Expedição de ofício.
-
08/04/2024 11:39
Expedição de ofício.
-
08/04/2024 11:39
Expedição de citação.
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 13:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 15:39
Expedição de intimação.
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04/04/2024 15:39
Expedição de ofício.
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04/04/2024 15:39
Expedição de ofício.
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04/04/2024 15:39
Expedição de citação.
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04/04/2024 12:15
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ERLIENE CONCEICAO FERRAZ BARROS - CPF: *08.***.*37-06 (REQUERENTE).
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15/01/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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