TJBA - 8001621-91.2024.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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22/09/2025 12:25
Juntada de despacho
-
22/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ARISTON ADOLFO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:36
Conhecido o recurso de ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 09:22
Deliberado em sessão - julgado
-
07/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:23
Outras Decisões
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17/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ARISTON ADOLFO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001621-91.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001621-91.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001621-91.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001621-91.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que houve cobrança indevida.
Em sentença, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000222-29.2021.8.05.0049; 8000763-62.2021.8.05.0049.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda.
A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes.
Ressalte-se que o entendimento do Juízo de piso encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 12 Processos contra o BANCO ITAU CONSIGNADO, de uma só vez, a saber: 8001633-08.2024.8.05.0242, 8001632-23.2024.8.05.0242, 8001628-83.2024.8.05.0242, 8001627-98.2024.8.05.0242, 8001623-61.2024.8.05.0242, 8001622-76.2024.8.05.0242, 8001621-91.2024.8.05.0242, 8001620-09.2024.8.05.0242, 8001581-12.2024.8.05.0242, 8001580-27.2024.8.05.0242, 8001575-05.2024.8.05.0242 e 8001574-20.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 04:05
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:12
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/01/2025 06:49
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:49
Conhecido o recurso de ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 (RECORRENTE) e não-provido
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02/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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