TJBA - 8176726-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8176726-63.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Samir Rodrigues Campos Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8176726-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: SAMIR RODRIGUES CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Executada a medida liminar concedida no ID. 424750678 dos autos, a parte ré, apesar de regularmente citada ID. 448128183, deixou expirar o prazo de resposta e de purgação da mora, sem qualquer providência.
As disposições atinentes à revelia constante do Código de Processo Civil, possuem aplicação integral à contumácia do réu na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Assim, diante da ausência de contestação da Ré e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, impõe-se a decretação da sua revelia, com a incidência do efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tornando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Ficam as repartições competentes autorizadas, quando for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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11/06/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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07/06/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 20:51
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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