TJBA - 0301032-52.2013.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0301032-52.2013.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mobile Comercio Export E Importacao De Veiculos Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Reu: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Movesa Motores E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0301032-52.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) REU: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:BA38540) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta em 27/09/2013 por MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e outros em desfavor de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que realizou contrato de prestação de serviços e de compra e venda de produtos perante a empresa ré nos anos de 2010 a 2012 que não foram devidamente adimplidos.
Requer a condenação da acionada para pagamento de R$ 194.687,92 para a autora MOVESA e R$ 4.365,58 a autora MOBILE.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Sentença extintiva (ID 37199978), posteriormente anulada (ID 37199981).
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 178760231), suscitando, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende o não cabimento de ação monitória por falta de prova escrita da entrega dos bens e produtos.
Afirma que as notas fiscais não foram assinadas ou carimbadas pela embargante, além da falta de liquidez.
Parte autora ofertou manifestação aos embargos monitórios (ID 185966749), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
No ID 380152764, termo de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- PRELIMINARES II.1.A - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou a ré preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento que inexiste prova escrita acerca da concretização do negócio com entrega de mercadorias e serviços.
A preliminar não merece acolhimento, visto que se confunde com o próprio mérito da questão, pois é requisito da ação monitória a existência de uma prova escrita.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
II.2- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A embargante aduz que no caso posto está caracterizada a prescrição, vez que, desde a distribuição da ação até a efetiva citação em 2021 transcorreram mais de cinco anos.
Para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito, transcurso do prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal.
A legislação processual assim dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...)” Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial foi manejada em 27/09/2013, todavia, o despacho inicial somente foi proferida em 09/06/2014, ou seja, após o decurso de quase um ano.
A tentativa de citação restou infrutífera, motivando as autores a requerem a pesquisa de endereço via sistema judicial INFOJUD (ID 37199951) em 04/08/2016.
Apesar de assim ter requerido, houve despacho para que a parte autora informasse interesse no prosseguimento com posterior sentença extintiva que, pelo equívoco, foi acertadamente revogada em 14/11/2018 (ID 37199981).
O processo seguiu parado em razão da migração para o Pje, finalizada em 16/08/2019 (ID 37199630) e, após, houve novo despacho equivocado determinando o arquivamento, motivando as requerentes a chamarem o feito à ordem.
Somente em 28/08/2020 (ID 71158971) que houve a divulgação da pesquisa de novo endereço pelo INFOJUD que permitiu a citação da requerida.
Este breve histórico está a evidenciar que o autor, de fato, promoveu as diligências que lhe cabiam no intuito de viabilizar a citação, como condição para que se opere a interrupção da prescrição.
Acerca desta previsão, trago oportuna consideração feita pela doutrina, no sentido de que: “Promover significa diligenciar, adiantar, requerer.
No caso específico da citação equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência.
A lentidão da abarrotada maquina judiciaria, a toda evidência, não prejudicara a parte” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23 ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 374).
Neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, proposta a demanda dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por dificuldades para a localização do acionado, e não por desídia ou negligência das acionantes, não há que se falar em prescrição do direito.
II.3- DO MÉRITO Pretendem as autoras o recebimento de valores que atrelam a venda de bens e serviços ofertados à acionada.
Em sua defesa, a empresa ré alega que jamais recebeu tais bens ou serviços e que as notas fiscais estão desacompanhadas da prova da entrega ou identificação de algum encarregado vinculado a requerida que pudesse ter autorizado.
A ação monitória tem por fim exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Observa-se que o texto legal pressupõe, para a instauração do procedimento monitório, prova documental diversa do título executivo, posto que, se o credor está munido de documento com força executiva, dispensável seria a ação monitória.
O legislador pátrio optou, pois, por não especificar ou limitar os documentos aptos a autorizar a prestação da ordem judicial.
O dispositivo legal determina apenas os limites normativos, cabendo ao intérprete completar a norma de acordo com a situação de fato, que, por sua natureza, é vazia, carecendo de preenchimento.
No caso em apreço, observo que as autoras acostaram inúmeras notas ficais e os instrumentos de protesto com débitos imputados a empresa acionada, contudo, inexiste qualquer tipo de prova de entrega das peças ou autorização para a realização dos serviços.
As testemunhas arroladas na audiência de instrução tratam-se de funcionários vinculados às autoras, sendo que apenas a testemunha Ana Rita da Silva trabalhou no período indicado na exordial relativo aos supostos débitos, não se mostrando suficiente para fazer prova da entrega.
Notas fiscais desacompanhadas de duplicatas com aceite ou protesto tornam a dívida inexigível.
A Lei 5.474/68, art. 15, II, reforça que a duplicata sem aceite deve ser acompanhada de comprovantes de entrega para sua exequibilidade.
A ausência desses elementos fere a certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme preconiza o art. 783 do CPC.
Apenas para ilustrar, segue ementa abaixo com decisão que corrobora o entendimento acima: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DA SUPOSTA DEVEDORA E ORDENS DE ENTREGA EM NOME DE CLIENTES DIVERSOS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA/EMBARGADA. 1.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 700, CAPUT, DO CPC.- Os documentos utilizados para embasar a ação monitória não satisfazem a exigência estabelecida pelo art. 700, caput, do CPC, visto que tais documentos não representam prova escrita do débito, sem força de título executivo. 2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA ENTREGA DE PRODUTOS ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.- Inexistindo nos autos demonstração do vínculo comercial existente entre as partes, bem como da efetiva entrega dos produtos, não há que se falar em procedência da ação monitória.- Considerando que as duplicadas não possuem aceite e que nas notas fiscais não consta a assinatura da suposta devedora, caberia à requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar por outros meios de prova, o vínculo negocial mantido e a efetiva entrega das mercadorias.- Como a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tanto que se manteve silente quando do anúncio de julgamento antecipado, mantém-se a sentença de improcedência. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003941-75.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021). (TJ-PR - APL: 00039417520198160064 Castro 0003941-75.2019.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
AUSENCIA DE ACEITE.
NOTA FISCAL.
INEXISTENCIA DE RECIBO DE ENTREGA.
IMPROCEDÊNCIA.
A ação monitória deve ser instruída por documento que represente de maneira robusta o direito da parte autora, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado, devendo se constituir em de prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou obrigue-a a fazer ou não fazer determinada ação, devendo tal prova decorrer de manifestação da parte obrigada.
No caso em estudo, não houve comprovação da entrega da mercadoria retratada pela nota fiscal que representaria a operação firmada entre as partes e, tampouco, fora oposto aceite na duplicata emitida com lastro nela.
Assim, inexiste prova escrita, sem força executiva, da obrigação discutida, ensejando a improcedência do pedido exordial. (TJ-MG - AC: 10713160027841001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 07/12/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) O art. 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Inexistindo nos autos comprovante de entrega, como canhotos assinados ou recibos, sendo este um requisito essencial conforme o art. 481 do Código Civil, que define a transferência do domínio como elemento constitutivo do contrato de compra e venda, resta improcedente a demanda.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0301032-52.2013.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mobile Comercio Export E Importacao De Veiculos Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Reu: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Movesa Motores E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 0301032-52.2013.8.05.0080 MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NORDESTE LTDA REU: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do acionado, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias, na conformidade do Termo de Audiência ID 380152761.
Feira de Santana, 10 de novembro de 2023 Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria -
15/01/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:44
Juntada de informação
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03/02/2024 08:48
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 07/12/2023 23:59.
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02/02/2024 23:04
Decorrido prazo de MARIANA CERSOSIMO NUNES em 07/12/2023 23:59.
-
02/02/2024 19:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 07/12/2023 23:59.
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02/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0301032-52.2013.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mobile Comercio Export E Importacao De Veiculos Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Reu: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Autor: Movesa Motores E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 0301032-52.2013.8.05.0080 MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MOVESA MOTORES E VEICULOS DO NORDESTE LTDA REU: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do acionado, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias, na conformidade do Termo de Audiência ID 380152761.
Feira de Santana, 10 de novembro de 2023 Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria -
10/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:30
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:30
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:30
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 10:58
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 14/03/2023 23:59.
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10/06/2023 10:54
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 14/03/2023 23:59.
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03/05/2023 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2023 11:07
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 21:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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31/03/2023 14:42
Juntada de informação
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24/03/2023 16:54
Juntada de informação
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16/03/2023 22:04
Juntada de informação
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03/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
18/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:41
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:41
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 06/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2022 12:57
Juntada de informação
-
18/02/2022 17:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 12:37
Expedição de citação.
-
04/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/01/2022 10:16
Expedição de citação.
-
11/01/2022 10:13
Juntada de informação
-
05/12/2021 16:57
Expedição de citação.
-
27/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 02:15
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 27/04/2021 23:59.
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14/07/2021 06:47
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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14/07/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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08/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2021 00:05
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:03
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
11/12/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:09
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
08/09/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 07:03
Decorrido prazo de MOVEPAR PATRIMONIAL LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:03
Decorrido prazo de MOBILE COMERCIO EXPORT E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:03
Decorrido prazo de ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 16:32
Publicado Despacho em 26/03/2020.
-
27/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Abandono da causa
-
04/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/01/2017 00:00
Publicação
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
09/06/2014 00:00
Mero expediente
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
27/09/2013 00:00
Documento
-
27/09/2013 00:00
Petição
-
27/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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