TJBA - 8001474-91.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:00
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRESSON SANTANA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DECISÃO 8001474-91.2024.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Andresson Santana Santos Advogado: Monalisa Pereira Santos (OAB:BA77680) Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372) Requerido: Daniel Vitor De Oliveira Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: DECISÃO Processo Nº: 8001474-91.2024.8.05.0201 Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Andresson Santana Santos pretende a interdição c/c pedido de curatela provisória de seu filho, Daniel Vitor de Oliveira Santos.
Juntou documentação comprobatória, dentre eles atestado médico e documentos pessoais.
Brevemente relatados, decido.
Extrai-se da inicial que o interditando encontra-se incapacitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil em razão de quadro clínico compatível com a CID10 - S06.8, conforme documentos apresentados nos autos, pelo que vislumbro a probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar.
Demais disso, diante da incapacidade apontada nos aludidos documentos, afigura-se necessário a designação judicial de um curador provisório, a fim de possibilitar, em nome daquele, o exercício de atos e direitos, no que consiste o risco, caso a medida seja deferida somente no final.
No mais, verifica-se que o requerente, pai do interditando, aparenta possuir condições para exercer a função.
Ressalta-se, contudo, que deverá ficar resguardado integralmente o patrimônio porventura existente em nome do interditando, ficando qualquer alienação de bens ou saque de valores depositados em estabelecimentos bancários condicionados à autorização judicial, exceto os benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do curatelando.
Assim, impõe-se a imediata regularização da curatela, garantindo ao interditando os cuidados necessários até a conclusão do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA DE DANIEL VITOR DE OLIVEIRA SANTOS a cargo de ANDRESSON SANTANA SANTOS, que deverá exercer com zelo o seu encargo até o deslinde da ação.
Expeça-se o termo e colha-se o compromisso.
Ademais, intime-se o autor para cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público em parecer de Id. 436384446.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência para entrevista do interditando e oitiva da parte requerente.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
Porto Seguro, 20 de março de 2024.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 11:28
Expedição de sentença.
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07/10/2024 11:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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07/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 17:29
Expedição de despacho.
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21/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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12/03/2024 11:51
Expedição de despacho.
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12/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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