TJBA - 8144902-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:17
Decorrido prazo de D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2025 09:14
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:08
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:38
Decorrido prazo de D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANE MARCIA FERREIRA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/12/2024 04:52
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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28/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 23:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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03/08/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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01/06/2024 03:52
Decorrido prazo de D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144902-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosane Marcia Ferreira Santos Advogado: Aline Catusca Santana Marinho (OAB:BA34863) Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Reu: Banco Pan S.a Reu: D.d.d Servicos Empresariais Ltda Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8144902-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MARCIA FERREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A, D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSANE MARCIA FERREIRA SANTOS em face do REU: BANCO PAN S.A, D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que, em 2022, contratou cartão de crédito sem anuidade com a empresa ré.
Entretanto, posteriormente, recebeu ligação da empresa para confirmação de empréstimo consginado cuja contratação desconhece e não autorizou, acreditanto apenas ter contratado cartão de crédito sem vinculação a empréstimo.
Apesar disso, dada a automatização do procedimento, parcelas foram descontadas de seu benefício.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, inclusive o contrato celebrado entre as partes e cópia das faturas.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
07/03/2024 14:26
Expedição de carta via ar digital.
-
06/03/2024 20:54
Expedição de decisão.
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06/03/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE MARCIA FERREIRA SANTOS - CPF: *26.***.*81-72 (AUTOR).
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06/03/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144902-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosane Marcia Ferreira Santos Advogado: Aline Catusca Santana Marinho (OAB:BA34863) Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Reu: Banco Pan S.a Reu: D.d.d Servicos Empresariais Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8144902-86.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MARCIA FERREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A, D.D.D SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, bem como juntar histórico de empréstimo e histórico de crédito do INSS período narrado em exordial; e comprovante de estorno do valor depositado em conta, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
13/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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