TJBA - 8000783-53.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
13/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000783-53.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Rozangela Santana De Britto Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Reu: Robson Cristian Da Costa Bento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-53.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ROZANGELA SANTANA DE BRITTO Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROZANGELA SANTANA DE BRITTO, em face de BANCO INTERMEDIUM SA e outros.
Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Inobstante entendimento majoritário no sentido de que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau.
Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação.
Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54).
Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade.
Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas.
Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, a autora omitiu requisito constante do art. 319 da CPC, qual seja: a profissão.
Por fim, carente o feito de informação acerca do endereço eletrônico da autora e do seu estado civil.
Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para decisões urgentes para análise do pedido de tutela antecipada.
Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:58
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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01/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/03/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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