TJBA - 8004305-55.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:49
Arquivado Provisoriamente
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22/10/2024 17:48
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8004305-55.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Gilvan Cardoso Da Costa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004305-55.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: GILVAN CARDOSO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado, onde requer o desbloqueio de conta bancária, tendo em vista que houve parcelamento do débito.
Quanto ao tema, assim entendeu o STJ, através do Tema Repetitivo 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Em análise aos autos, verifico que o parcelamento ocorreu após o bloqueio, bem como que inexiste substituição da garantia, razão pela qual não é possível o deferimento de levantamento de valores.
Tal medida apenas poderia ser deferida caso o próprio ente Fazendário tivesse requerido a liberação do valor, porém este requereu sua manutenção, conforme ID.424996019.
Saliento que inexiste comando de bloqueio de movimentação bancária irrestrita, apenas tendo sido bloqueado valor indicado no ID.406446453.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 432799133, nos termos acima expostos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando o cumprimento integral do parcelamento.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 25 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/09/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:21
Expedição de despacho.
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04/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:07
Processo Desarquivado
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26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:34
Decorrido prazo de GILVAN CARDOSO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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20/12/2023 03:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:12
Comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:12
Comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 23/10/2023 23:59.
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23/08/2023 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2023 10:05
Expedição de Carta.
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23/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 12:43
Declarada incompetência
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21/05/2022 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 16/03/2021 23:59.
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20/01/2021 14:59
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2021 14:58
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2019 00:01
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 24/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 07:56
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 08:45
Expedição de citação.
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03/09/2019 08:45
Expedição de intimação.
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03/09/2019 08:42
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2019 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2018 16:02
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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