TJBA - 8012292-68.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 21:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 21:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 21:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500377878
-
23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500377878
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23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500377878
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23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500377878
-
23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500377878
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8012292-68.2023.8.05.0256 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (4) Réu(é)(s): GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA e outros
Vistos.
Certifique o cartório a tempestividade do recurso manejado.
Em seguida, autos à parte recorrida para oferta de contrarrazões recursais, observando-se o prazo da lei.
Findo o prazo, independente da apresentação de contrarrazões, SUBAM OS AUTOS ao E.
TJBA para o processamento recursal, com nossas homenagens e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 6 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
22/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477355747
-
22/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de NELCI ALVES DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA VILZA FERREIRA DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de GIRLANDIA LOPES NEVES em 31/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:17
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 31/01/2025 23:59.
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29/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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02/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:39
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:39
Decorrido prazo de SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:39
Decorrido prazo de NELCI ALVES DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8012292-68.2023.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Silmara Freitas De Oliveira Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Nelci Alves De Freitas Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Maria Vilza Ferreira De Freitas Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Joaquim Francisco De Oliveira Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Girlandia Lopes Neves Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Executado: Gf Servicos E Locacoes De Maquinas Ltda Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Executado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012292-68.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617), KERRY ANNE ESTEVES FARIAS (OAB:BA19244) EXECUTADO: GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e pela parte autora, SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS, face à sentença proferida nos autos em ID n. 464280091.
A irresignação do primeiro embargante (Ministério Público) se fundamenta na omissão do julgado no que tange à abertura de conta em nome da menor, com restrições de movimento, para que a cota parte pertencente a esta fique resguardada, bem como que o processo prossiga em relação ao segundo réu.
De outro lado, a segunda embargante (parte autora) se insurge contra a sentença prolatada nestes autos, aduzindo erro material no julgado, porque o juízo extinguiu o processo, muito embora o acordo seja parcial, relativamente à apenas um réu, devendo o feito prosseguir em relação ao outro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material.
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos embargos de declaração, alegaram os embargantes a existência de omissão na sentença, uma vez que houve extinção integral o processo, muito embora o acordo tenha sido apenas parcial, bem como não mencionou acerca da exigência do Ministério Público visando resguardar aos interesses da menor.
Da análise da sentença ora atacada, verifico que, de fato, assiste razão, aos embargantes, visto que a sentença foi omissa quanto ao pedido acima.
Vê-se, pois, que há que ser suprida tal omissão.
Isto posto, conheço os embargos opostos sob ID’s ns. 465043977 e 466078121, DANDO-LHES PROVIMENTO a fim de sanar as omissões acima apontadas, determinando que a parte a sentença passe a ter a seguinte redação: "Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo entabulado, desde que a cota parte que cabe à menor seja depositada em uma conta em nome desta e que qualquer levantamento de valor da referida conta somente se proceda mediante autorização judicial.
A parte autora, malgrado discordar inicialmente da recomendação do Ministério Público em resguardar os valores destinados à menor, posteriormente, anui com o parecer e informa os dados da conta da jovem aberta para tal fim.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID n. 448377267, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo quanto à requerida ALLIANZ SEGUROS S.A. (SUCESSORA DA ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., ANTIGA DENOMINAÇÃO DA SUL AMÉRICA DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.).
DEVENDO, o processo continuar quanto à requerida G.
F.
SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
Expeça-se em nome dos requerentes, alvará para levantamento dos valores depositados.
Oficie-se à instituição financeira na qual foi aberto a conta da menor, informando de que qualquer levantamento de valor da referida conta deve ser mediante autorização judicial, ouvido o MP.
I.C.
Após, voltem-me os autos conclusos." Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
22/10/2024 12:18
Expedição de sentença.
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21/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 22:22
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:22
Decorrido prazo de KERRY ANNE ESTEVES FARIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8012292-68.2023.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Silmara Freitas De Oliveira Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Nelci Alves De Freitas Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Maria Vilza Ferreira De Freitas Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Joaquim Francisco De Oliveira Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Exequente: Girlandia Lopes Neves Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:BA43617) Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244) Executado: Gf Servicos E Locacoes De Maquinas Ltda Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Executado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Autos do proc. n. 8012292-68.2023.8.05.0256 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA e outros (4) Réu(é)(s): GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA e outros
Vistos.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 1 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO pcns. -
03/10/2024 12:04
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 23:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
28/09/2024 23:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
28/09/2024 22:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
28/09/2024 22:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2024 09:48
Decorrido prazo de SILMARA FREITAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de 820. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO P. 8012292_68.2023.8.0
-
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de NELCI ALVES DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de MARIA VILZA FERREIRA DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de GIRLANDIA LOPES NEVES em 21/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de GF SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
17/09/2024 15:15
Homologada a Transação
-
16/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de 791. EXECUÇÃO P. 8012292_68.2023.8.05.0256_PAREC
-
21/08/2024 10:49
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2024 10:48
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BARBARA CAIRES E SILVA NETA em 28/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de KERRY ANNE ESTEVES FARIAS em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 16:49
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 16:43
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
11/06/2024 13:47
Expedição de despacho.
-
11/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:13
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:10
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
06/06/2024 20:06
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
04/06/2024 19:21
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
04/06/2024 19:19
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
03/06/2024 18:36
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
03/06/2024 18:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
29/05/2024 21:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
29/05/2024 21:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
29/05/2024 21:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
29/05/2024 21:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 05:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
03/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
25/02/2024 07:25
Decorrido prazo de BARBARA CAIRES E SILVA NETA em 12/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:54
Decorrido prazo de KERRY ANNE ESTEVES FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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