TJBA - 8095983-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8095983-66.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencia Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Larissa Maimone Ferrari Melo *39.***.*92-78 Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8095983-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REU: LARISSA MAIMONE FERRARI MELO *39.***.*92-78 Advogado(s): TACILLA VACCAREZZA PARAENSE registrado(a) civilmente como TACILLA VACCAREZZA PARAENSE (OAB:BA74339) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis movida por CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA em face de LARISSA MAIMONE FERRARI MELO, qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação comercial com a ré, tendo esta se tornado inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, pelo que requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, bem como a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de locação e condenar a ré ao pagamento dos valores devidos.
Foi deferida a liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução pelo autor.
A ré foi devidamente citada e, conforme petição de ID 428870008, procedeu à entrega das chaves do imóvel em 03/01/2024, cumprindo a decisão liminar.
Decorrido o prazo legal, a ré não ofereceu contestação, conforme certidão de ID 467501462. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
No mérito, a ação é procedente.
A relação locatícia entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (ID 401816118).
A inadimplência da ré com relação aos aluguéis e encargos locatícios foi alegada pelo autor e não contestada pela ré, presumindo-se verdadeira em razão da revelia.
Ademais, a entrega das chaves do imóvel pela ré, em cumprimento à decisão liminar, corrobora o reconhecimento tácito da procedência do pedido de despejo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; DECRETAR o despejo da ré, o qual já se efetivou com a entrega voluntária das chaves; CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, no valor de R$ 53.671,18 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada na inicial, bem como os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel (03/01/2024), valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista que o despejo já se efetivou com a entrega voluntária das chaves, desnecessária a expedição de mandado de despejo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ para que a parte autora levante a caução antes prestada.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8095983-66.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Ondina Apart Hotel Residencia Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Larissa Maimone Ferrari Melo *39.***.*92-78 Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8095983-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA Requerido(a) REU: LARISSA MAIMONE FERRARI MELO *39.***.*92-78
Vistos.
Ao Cartório, certifique se a Ré apresentou contestação no prazo legal.
Oportunamente, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestar e justificar se há interesse na produção de outras provas, para que este Juízo avalie sua pertinência (art. 370, p. único, CPC).
Em caso de inércia, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Salvador(BA), 29 de agosto de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA MAIMONE FERRARI MELO *39.***.*92-78 em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
11/06/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:32
Decorrido prazo de LARISSA MAIMONE FERRARI MELO *39.***.*92-78 em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:50
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8094989-04.2024.8.05.0001
Carlos Henrique Silva Felix
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 15:59
Processo nº 8094989-04.2024.8.05.0001
Carlos Henrique Silva Felix
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 14:07
Processo nº 8001271-29.2015.8.05.0110
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Savio Alves Alencar
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2015 13:32
Processo nº 8002268-83.2020.8.05.0256
Valdemir Jesus Santos
Claudionilson de Jesus Joao
Advogado: Eliabe Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2020 11:11
Processo nº 8000657-59.2024.8.05.0158
Isauri Souza Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2024 09:23