TJBA - 8000064-94.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000064-94.2023.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sento Sé Autor: Lindivaldo Cabral Barbosa Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765) Reu: Sthefany Barbosa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000064-94.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LINDIVALDO CABRAL BARBOSA Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) REU: STHEFANY BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por LINDIVALDO CABRAL BARBOSA contra STHEFANY BARBOSA DOS SANTOS por meio da qual requer que seja exonerado do dever de pagar alimentos para a filha, maior de idade.
Narrou que a requerida atualmente é maior de idade, e não frequenta instituição de ensino superior.
Devidamente citada (ID 440484897, fls. 23), a requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis.
Decisão interlocutória de mérito pugnando para que as partes indiquem eventuais provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (ID 440777199).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.
O art. 344 do CPC dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte requerida.
Com efeito, de acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
No entanto, os efeitos da revelia devem ser relativizados, considerado tratar de direito indisponível.
Nesse sentido, decreto a revelia da parte ré, tornando desnecessária sua intimação doravante e, ainda, possibilitando o julgamento antecipado do feito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em relação ao julgamento do processo no estado em que se encontra, verifico que a prova produzida nos autos, aliada à revelia dos requeridos, se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento no feito no estado em que se encontra.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS A questão controversa do presente feito cinge-se à possibilidade jurídica de exoneração do requerente da obrigação alimentar em face da sua filha, hoje maior de idade.
Com efeito, cediço que os alimentos, de maneira geral, consistem em prestações derivadas do direito de família para a satisfação das necessidades de subsistência digna de quem não pode provê-las por si, tendo como pressupostos o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Os alimentos em favor dos filhos são os chamados legítimos, sendo presumidos em caso de filhos menores, em virtude da obrigação alimentar estampada no ordenamento brasileiro.
Em se tratando de filhos maiores, torna-se imprescindível, como regra, a demonstração concreta da necessidade da pensão alimentícia, porque não há presunção da necessidade.
No caso dos autos, verifico tratar-se de filhos maiores, aparentemente sem nenhuma limitação que lhes incapacite para o trabalho e para o sustento de si e de eventual família que tenham constituído.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou elementos para comprovar o seu bom direito.
De outra banda, a ré devidamente citada se manteve inerte sendo decretado os efeitos da revelia, de modo que não há maiores discussões acerca do objeto do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para exonerar LINDIVALDO CABRAL BARBOSA da obrigação alimentar de em relação à filha STHEFANY BARBOSA DOS SANTOS, atualmente maior de idade, extinguindo o feito com resolução do mérito. art. 487, I, do CPC.
Publique-se a presente na íntegra no diário da justiça eletrônico, na forma do art. 346, caput do CPC, dispensada a intimação pessoal do réu.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa (NCPC, art. 85, § 2º), observando a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de STHEFANY BARBOSA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de HUDSON RIBEIRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/08/2024 18:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 19:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:22
Juntada de devolução de carta precatória
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24/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 17:41
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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