TJBA - 8017835-95.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Decorrido prazo de HERBERTTE RAFAEL SANTANA LANI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:48
Decorrido prazo de JOABY DA SILVA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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08/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8017835-95.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Joaby Da Silva Barreto Advogado: Denise Souza Ferraz (OAB:BA77318) Reu: Herbertte Rafael Santana Lani Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8017835-95.2023.8.05.0274 AUTOR: JOABY DA SILVA BARRETO RÉU: HERBERTTE RAFAEL SANTANA LANI I – Relatório Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por Herbertte Rafael Santana Lani em face de Joaby da Silva Barreto, com fundamento no art. 702 e seguintes do CPC.
A ação monitória foi ajuizada com base em cheque prescrito, sendo o valor total da dívida atualizado para R$ 40.177,25.
O embargante sustenta, em sua defesa, a inexigibilidade do título monitorado (cheque), alegando que o mesmo foi devolvido pelo banco sob o motivo 20, relacionado a furto, roubo ou extravio, e apresentou cópia do Boletim de Ocorrência como prova.
Argumenta, ainda, que o cheque foi sustado de forma legítima, sendo, portanto, inexigível.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, afirmando que o cheque foi emitido em favor do autor e que não houve justificativa suficiente para a sustação.
Requer a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o embargante alega ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o cheque foi devolvido por furto ou roubo, sendo, portanto, inexigível.
No entanto, verifica-se que essa alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central é justamente a exigibilidade do título apresentado.
Assim, a preliminar será analisada conjuntamente com o mérito.
O objeto central da controvérsia gira em torno da exigibilidade do cheque apresentado na ação monitória.
Neste caso, o cheque foi devolvido pelo banco sacado com base na alínea 20, que se refere a extravio, furto ou roubo do título.
O Banco Central, por meio de sua Resolução n.º 3.972/2011, normatizou que instituições financeiras devem exigir, para a efetivação da sustação ou revogação de cheque, nestes termos: "Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.375, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais. § 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial." Assim, a Resolução nº 3.972/2011 do Banco Central, estabelece que a devolução de cheque pela alínea 20 é suficiente para demonstrar que o correntista não foi responsável pela emissão da cártula apresentada.
Essa devolução, respaldada pelo respectivo Boletim de Ocorrência (ID 435162968), retira do documento qualquer eficácia executiva ou possibilidade de cobrança, configurando a circunstância obstrutiva da sua exigibilidade.
Como visto, para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo informado, é exigido do correntista a apresentação o Boletim de Ocorrência Policial, de maneira que o carimbo do Banco indicando a devolução pelo motivo de "furto, roubo ou extravio de cheque em branco" já seria mais que suficiente para provar que não foi o Embargante, quem emitiu a cártula apresentada à compensação bancária, circunstância que a toda evidência retira do documento qualquer exigibilidade, ainda que empregada a via monitória.
Diante da prova apresentada pelo embargante, que inclui o Boletim de Ocorrência e a devolução formal do cheque pelo banco, resta comprovada a inexistência de qualquer fundamento para a cobrança do valor indicado na ação monitória.
Portanto, os embargos monitoriais devem ser acolhidos, pois a sustação do cheque pela alínea 20 e o Boletim de Ocorrência apresentados configuram prova suficiente da inexigibilidade do título.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à ação monitória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexigibilidade do cheque apresentado pelo embargado.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:15
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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01/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2024 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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12/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/03/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JOABY DA SILVA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 22:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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30/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 04:49
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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17/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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15/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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