TJBA - 8001956-16.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001956-16.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MONIQUE FERREIRA DE JESUS GOMES Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007) REU: CETRO RM SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929), MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA19564) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação movida por MONIQUE FERREIRA DE JESUS GOMES em face do CETRO RM SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e JS TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 00.389.075/0001- 06, tendo por fundamento a sentença de mérito proferida nos autos (ID 456072579), que condenou os demandados no pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual após regular atualização monetária, foi apontado pela Credora o valor de R$ 23.967,93 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e sete reais, e noventa e três centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 476634889.
Intimado, a primeira executada CETRO RM SERVICOS LTDA apresentou a IMPUGNAÇÃO de ID 484231139, oportunidade em que pugnou pela suspensão do presente processo executivo enquanto durar o presente processo recuperacional a que esta submetida à devedora e ou então efetivado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda.
No mérito alegou excesso de execução do valor cobrado pela Exequente, tendo apontado ao final como devedora do montante de R$ 11.441,16 (onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
Pugno, por fim, que seja revogado qualquer ordem de penhora e bloqueio de valores em nome da executada.
Juntou documentos. A exequente se manifestou sobre a impugnação, combatendo os argumentos do executado, no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo executivo.
No que concerne ao valor executado, reconheceu a credora o excesso, reconhecendo como devido o valor de R$ 11.441,16 (onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), tal como apurado pela executada (ID 491973311).
Vieram-me os autos concluso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo em relação a impugnante, CETRO RM SERVICOS LTDA, uma vez que restou comprovado nos autos que a mesma encontra-se em processo de recuperação judicial, ex vi da decisão de ID 484231142 et 484231141. Ademais, compulsando os mencionados autos, verifica-se que a decisão que acolheu o pedido de processamento da recuperação judicial da embargante (proferida nos autos do processo nº 8060177-04.2022.8.05.0001) determinou: "(...) 3) Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma, providenciando a(s) devedora(s) as comunicações competentes;" (sic decisão de ID 484231142). "(...) a) mantenho a suspensão das constrições, ações e execuções que recaiam sobre os bens essenciais ao funcionamento da atividade empresarial da Recuperanda, em caráter excepcional, além do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, enquanto durar o presente processo recuperacional e ou efetivado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda;" (sic decisão de ID 484231141).
Quanto ao suposto excesso de execução, assiste razão também à executada, uma vez que da mera análise dos cálculos apresentada pela Credora constata-se, sem qualquer esforço o apontado excesso, uma vez que na sentença em execução fora condenada na indenização de apenas R$ 10.000,00 (dez) mil reais, não se justificando a parte exequente haver apurado o valor de R$ 23.967,93 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e sete reais, e noventa e três centavos).
Ante o exposto, pelos fundamentos ora expendidos, acolho a presente impugnação e RECONHEÇO como devido o montante de R$ 11.441,16 (onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), tal como apurado pela executada no ID 484231139.
Por consequência determino a suspensão do presente feito enquanto durar o presente processo recuperacional e ou efetivado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda.
No mais, expeça-se o Cartório, caso seja requerido, a certidão de crédito, em favor da exequente, para habilitação do seu crédito no quadro geral de credores, na forma do Plano de Recuperação Judicial da acionada. Após, remeta-se os autos ao arquivo provisório até ulterior decisão do juízo recuperacional, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes, tão logo seja proferido o julgamento da ação recuperacional, comunique-se nestes autos, com a juntada da respectiva decisão a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação do processo judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 01 de julho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito. -
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JS TURISMO EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:27
Decorrido prazo de JS TURISMO EIRELI - ME em 01/11/2024 23:59.
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05/12/2024 14:27
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001956-16.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Monique Ferreira De Jesus Gomes Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Reu: Cetro Rm Servicos Ltda Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Reu: Js Turismo Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001956-16.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MONIQUE FERREIRA DE JESUS GOMES Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007) REU: CETRO RM SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CETRO RM SERVICOS LTDA, em face da sentença de ID nº 456072579, proferida nos autos, em razão de omissão apontada na fundamentação da decisão.
A embargante, CETRO RM SERVIÇOS LTDA, alega que a sentença deixou de considerar que a passagem foi comercializada pela JS TURISMO LTDA, uma pessoa jurídica distinta com CNPJ diverso, e que não há relação de grupo econômico entre as duas empresas.
Além disso, a embargante afirma que suas atividades são completamente diferentes das da JS TURISMO LTDA, sendo evidente sua ilegitimidade passiva.
Assim, a embargante pede que essa omissão seja sanada, reconhecendo-se sua ilegitimidade e excluindo-a da condenação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material – artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, e não os acolho, visto que, realmente, não houve qualquer omissão por parte deste magistrado, quando fundamentou a sentença guerreada.
Isso porque, na r.
Sentença foram enfrentadas todas as questões de fato e direito indispensáveis à solução da lide, tendo sido dito de forma clara o motivo pelo qual reconhecia a pretensão da parte autora.
Portanto, o embargante está claramente tentando revisitar argumentos já discutidos, o que não é relevante para o contexto processual atual, tendo em vista que o pretendido efeito modificativo perseguido pelo Demandante dariam aos presentes embargos status de recurso inominado o que não é acatado pelo ordenamento jurídico.
Por tais razões de decidir, REJEITO os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 07 de Outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
08/10/2024 02:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:37
Juntada de carta via ar digital
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13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:15
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 12:45
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 12:45
Expedição de intimação.
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13/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 11:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 30/10/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
01/10/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
01/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 11:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/10/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:07
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 27/09/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 12:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/09/2023 10:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
17/08/2023 18:42
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 17/08/2023 09:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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24/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 21:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 17/08/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
12/07/2023 07:49
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/12/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
01/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2022 05:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
27/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:49
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
27/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
14/10/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/12/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
07/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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