TJBA - 8000643-93.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000643-93.2023.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n.° 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, restando configurada a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
O processo encontra-se apto para julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, conforme estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria predominantemente de direito e estarem os elementos necessários nos autos.
Estando o réu regularmente citado, conforme se verifica nos autos, e não tendo comparecido à audiência designada, resta configurada a revelia, devendo ser aplicado o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, cabendo analisar o mérito da causa à luz dos documentos apresentados pelo autor.
No presente caso, o autor comprovou por meio da documentação acostada aos autos (contrato de compra e venda, planilha de débito e notificação extrajudicial) a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência por parte do réu.
O contrato de compra e venda juntado aos autos demonstra claramente que o réu adquiriu um gado (Quimera, FIV Montross/Fêmea) pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com pagamento parcelado conforme descrito na inicial.
A planilha de débito apresentada indica os valores devidos, com a devida atualização, juros e multa contratual, totalizando R$ 56.975,84 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, o autor optou pelo procedimento do Juizado Especial, renunciando ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme permite o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, limitando seu pedido a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
A notificação extrajudicial comprova que o autor tentou solucionar o litígio de forma amigável antes de recorrer ao Judiciário, mas não obteve resposta do réu.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que contrarie as alegações do autor ou que indique a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus que caberia ao réu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, segundo a qual a propriedade do produto comercializado permanece reservada ao vendedor até o pagamento integral do preço (art. 4º do contrato).
Todavia, o autor optou por ajuizar ação de cobrança, não pleiteando a retomada do bem, mas tão somente o pagamento dos valores devidos.
Quanto à atualização do débito, constata-se que a planilha apresentada aplicou juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto no contrato, estando em conformidade com as disposições contratuais e legais.
Por fim, considerando a revelia do réu e a força probatória dos documentos apresentados pelo autor, entendo que o pedido merece procedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu OSVALDO MARCELINO DOS SANTOS NETO a pagar à parte autora BONANZA INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA - EPP a quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeira-Ba., datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000643-93.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Bonanza Industrial E Agricola Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:BA47186) Advogado: Joao Victor Pedrosa Rabelo Torres (OAB:BA72985) Reu: Osvaldo Marcelino Dos Santos Neto Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225) Intimação: TENDO EM VISTA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO RÉU, AGENDE-SE NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000643-93.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Bonanza Industrial E Agricola Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:BA47186) Advogado: Joao Victor Pedrosa Rabelo Torres (OAB:BA72985) Reu: Osvaldo Marcelino Dos Santos Neto Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225) Intimação: TENDO EM VISTA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO RÉU, AGENDE-SE NOVA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000643-93.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Bonanza Industrial E Agricola Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:BA47186) Advogado: Joao Victor Pedrosa Rabelo Torres (OAB:BA72985) Reu: Osvaldo Marcelino Dos Santos Neto Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225) Intimação: Processo nº 8000643-93.2023.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 11/03/2025 09:00 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada e o Réu será cientificado por seu advogado constituído nos autos .
Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 6 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 20:29
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
19/12/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
19/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
19/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 08:31
Expedição de citação.
-
02/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:59
Expedição de citação.
-
13/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 08:40
Expedição de citação.
-
11/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 31/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000643-93.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Bonanza Industrial E Agricola Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:BA47186) Reu: Osvaldo Marcelino Dos Santos Neto Intimação: Processo nº 8000643-93.2023.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 31/10/2024, ás 08:00 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 3 de outubro de 2024 -
23/10/2024 10:14
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:45
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:40
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:39
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
19/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
10/10/2024 10:45
Expedição de citação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000643-93.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Bonanza Industrial E Agricola Ltda - Epp Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Daniel Porto Freitas (OAB:BA47186) Reu: Osvaldo Marcelino Dos Santos Neto Intimação: Processo nº 8000643-93.2023.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 31/10/2024, ás 08:00 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo.
Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 09:13
Expedição de citação.
-
03/10/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 31/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:32
Expedição de citação.
-
15/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 08:57
Expedição de citação.
-
05/03/2024 08:57
Declarada incompetência
-
28/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:03
Expedição de citação.
-
28/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/01/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:25
Expedição de citação.
-
18/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
08/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
03/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 20:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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