TJBA - 8005001-35.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8005001-35.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Alexandre Ramos De Paula Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Banco Do Brasil Sa Reu: Banco Caixa Geral - Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005001-35.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ALEXANDRE RAMOS DE PAULA Endereço: Milton Lemos da Silva, SN, Tio Virgínio, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Direita da Piedade, 25, Barris, SALVADOR - BA - CEP: 40070-190 Nome: BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A.
Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALEXANDRE RAMOS DE PAULA, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Estabelece o art. 113 do CPC que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Analisando os autos, vislumbro que a presente ação discute lesão a interesses ou bens da União.
Portanto, patente a possibilidade de ser deslocada a competência para a Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que diz: art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho...”.
Segue jurisprudência pertinente ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Do exposto, tendo em vista a fundamentação supra, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao MM Juiz Distribuidor da Justiça Federal de Ilhéus-Ba.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa.
Valença-BA, 30 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
06/10/2024 18:47
Declarada incompetência
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27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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